Planos de saúde devem arcar com medicamento experimental prescrito por médico, quando o tratamento convencional se mostrar ineficaz. Este foi o entendimento da 1ª câmara Cível do TJ/PB ao negar provimento de agravo que buscava reformar decisão que autorizou o fornecimento do medicamento à paciente.
A paciente com epilepsia alegou que não obtinha resultados no tratamento oferecido pela operadora. Com isso, o médico prescreveu um outro medicamento, experimental, que a empresa negou ofertar. Sendo assim, ajuizou ação de fazer.
O juízo de 1ª instância considerou o pedido procedente e determinou o fornecimento do medicamento a paciente. No entanto, a empresa apelou sustentando existir uma limitação contratual referente a alguns procedimentos e alegou que o medicamento não possui comprovação de eficácia, visto que não se trata de uma medicação regulamentada e vistoriada pela Anvisa para fins terapêuticos diversos ao comprovado cientificamente.
Em recurso, o relator do caso, desembargador José Ricardo Porto, manteve decisão proferida em juízo entendendo que a empresa médica não pode determinar qual o tratamento a ser fornecido à paciente, cabendo a operadora de saúde disponibilizar o método terapêutico prescrito pelo especialista.
“A jurisprudência firmada nos Tribunais Pátrios assegura o fornecimento de medicamento experimental pelos planos de saúde quando o tratamento convencional se mostra ineficaz, bem como considera abusivas as cláusulas contratuais que restringem o acesso do segurado à terapia prescrita”.
Informações: TJ/PB