A juíza do Trabalho Alzeni Oliveira Furlan, de Indaiatuba/SP, concedeu liminar determinando que sindicato de metalúrgicos se abstenha de impedir e/ou molestar o ingresso dos empregados da impetrante no local de trabalho, sob pena de responsabilização civil e criminal dos dirigentes do sindicato.
O HC coletivo com caráter preventivo foi impetrado pelo escritório Sartori Sociedade de Advogados após manifestação realizada pelo órgão de classe no portão da empresa, em que se impediu o acesso dos colaboradores à sede desta para desenvolverem suas atividades.
Liminar
Ao analisar o pedido da empresa, a magistrada concluiu que há indícios suficientes a indicar que o sindicato exorbita em seu direito de persuasão.
“Atente-se, por oportuno, que, conforme relatado, sequer se trata de uso de meios para persuadir o trabalhador a aderir a movimento paradista, senão, impedir o trabalhador de acessar o local de trabalho para se postar e ouvir considerações consideradas relevantes pelos dirigentes sindicais.”
Assim, considerando a redação do art. 5º, § 3º da lei 7.783/89 (lei de Greve), a julgadora concedeu a liminar.
Para o advogado Lucas José Rossi Cesar, responsável pela condução do processo juntamente com Gustavo Sartori, “trata-se de medida inovadora e plenamente aplicável na Justiça do Trabalho, a ser usada como ferramenta hábil para defender o direito das empresas, frente ao abuso do direito sindical exercido por alguns Sindicatos dos Empregados”.
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Processo: 0012912-57.2017.5.15.0077