A 2ª turma do STF rejeitou integralmente denúncia do MP contra o deputado Federal João Paulo Karam Kleinübing por suposta fraude em processo licitatório quando prefeito de Blumenau/SC.
Por maioria, prevaleceu o voto divergente do ministro Toffoli, para quem, apesar de indiscutível que as obras tinham a mesma natureza e poderiam ser executadas no mesmo local, não sendo o caso de fracionamento da licitação, a denúncia revelou-se inepta.
De acordo com o ministro, para o caso do art. 90 da lei 8.666 - frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação -, tem que haver uma vantagem com o intuito de obter para si ou outrem vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação.
“A vantagem deve decorrer da celebração do contrato como sua consequência e não se restringir exclusivamente a lograr ser o escolhido. E não há qual a vantagem específica, [a denúncia] não descreve. Não se confunde [a vantagem] com a contratação em si.”
Conforme Toffoli, não bastasse a denúncia não imputar qual o dolo específico, a vantagem específica obtida, como as empresas contratadas evidentemente não participariam do pleito eleitoral, não há como se afirmar que seria essa a vantagem, como tenta sugerir a denúncia.
“À míngua de uma imputação que necessariamente deveria compreender a descrição do dolo específico do agente, a meu sentir, deve ser reconhecida a inépcia da denúncia em relação ao crime descrito no art. 90 da Lei nº 8.666/93.
Não se trata de avaliar se está aqui ou não o dolo específico. Trata-se de um defeito formal da denúncia, que não faz a imputação formal do dolo específico.”
O ministro Gilmar Mendes acompanhou a divergência, e assim ficou vencido apenas o saudoso ministro Teori, que havia votado em sessão de novembro do ano passado pelo recebimento em parte da denúncia.
- Processo: Inq 4.103