Migalhas Quentes

Advogado não pode participar habitualmente de programas de rádio e TV

Prática pode configurar concorrência desleal e captação de clientela.

7/11/2017

É vedado ao advogado participar com habitualidade em programa de televisão ou rádio, tendo em vista que a prática pode configurar concorrência desleal e captação de clientela. O entendimento é da 1ª turma de ética profissional do TED da OAB/SP, em ementa aprovada na 607ª sessão, realizada em setembro.

Para o colegiado, é inadmissível que os juristas participem da atividade habitualmente, uma vez que esta representa despropositada promoção pessoal.

No entanto, a turma destaca a possibilidade da presença do profissional nos programas radiofônicos e televisivos de forma eventual, desde que com objetivos exclusivamente ilustrativos, educacionais e instrutivos.

Confira o texto:

PARTICIPAÇÃO HABITUAL DE ADVOGADO EM PROGRAMA DE RÁDIO – INADMISSIBILIDADE – CONFIGURADA CONCORRÊNCIA DESLEAL E CAPTAÇÃO DE CLIENTELA. É vedado ao advogado participar com habitualidade em programa de televisão ou rádio. Possibilidade na forma eventual com objetivos exclusivamente ilustrativos, educacionais e instrutivos, sem propósito de promoção pessoal ou profissional, vedados pronunciamentos sobre métodos de trabalho usados por colega de profissão, conforme dispõe o artigo 43 do CED. A presença habitual de advogados em programas de rádio, ainda que imbuídos dos melhores propósitos, até prova em contrário, tal agir, de forma implícita ou explícita, representará aos demais advogados que não tiveram a mesma oportunidade, despropositada promoção pessoal, desaguando na concorrência desleal, captação de causas e clientes, maculando os preceitos éticos e estatutários vigentes. Precedentes: E-3480/07; E-4.151/12; E-4.059/11 e E-3.942/10. Proc. E-4.910/2017 - v.u., em 21/09/2017, do parecer e ementa da Rel. Dra. MARCIA DUTRA LOPES MATRONE, Rev. Dr. LUIZ ANTONIO GAMBELLI - Presidente Dr. PEDRO PAULO WENDEL GASPARINI.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Leia mais

Migalhas Quentes

Advogado pode atender por videoconferência, desde que respeitado o sigilo profissional

7/11/2017

Notícias Mais Lidas

Moraes torna pública decisão contra militares que tramaram sua morte

19/11/2024

PF prende envolvidos em plano para matar Lula, Alckmin e Moraes

19/11/2024

Leonardo Sica é eleito presidente da OAB/SP

21/11/2024

CNJ aprova teleperícia e laudo eletrônico para agilizar casos do INSS

20/11/2024

Em Júri, promotora acusa advogados de seguirem "código da bandidagem"

19/11/2024

Artigos Mais Lidos

ITBI na integralização de bens imóveis e sua importância para o planejamento patrimonial

19/11/2024

Cláusulas restritivas nas doações de imóveis

19/11/2024

Estabilidade dos servidores públicos: O que é e vai ou não acabar?

19/11/2024

O SCR - Sistema de Informações de Crédito e a negativação: Diferenciações fundamentais e repercussões no âmbito judicial

20/11/2024

Quais cuidados devo observar ao comprar um negócio?

19/11/2024