Migalhas Quentes

Advogado não pode participar habitualmente de programas de rádio e TV

Prática pode configurar concorrência desleal e captação de clientela.

7/11/2017

É vedado ao advogado participar com habitualidade em programa de televisão ou rádio, tendo em vista que a prática pode configurar concorrência desleal e captação de clientela. O entendimento é da 1ª turma de ética profissional do TED da OAB/SP, em ementa aprovada na 607ª sessão, realizada em setembro.

Para o colegiado, é inadmissível que os juristas participem da atividade habitualmente, uma vez que esta representa despropositada promoção pessoal.

No entanto, a turma destaca a possibilidade da presença do profissional nos programas radiofônicos e televisivos de forma eventual, desde que com objetivos exclusivamente ilustrativos, educacionais e instrutivos.

Confira o texto:

PARTICIPAÇÃO HABITUAL DE ADVOGADO EM PROGRAMA DE RÁDIO – INADMISSIBILIDADE – CONFIGURADA CONCORRÊNCIA DESLEAL E CAPTAÇÃO DE CLIENTELA. É vedado ao advogado participar com habitualidade em programa de televisão ou rádio. Possibilidade na forma eventual com objetivos exclusivamente ilustrativos, educacionais e instrutivos, sem propósito de promoção pessoal ou profissional, vedados pronunciamentos sobre métodos de trabalho usados por colega de profissão, conforme dispõe o artigo 43 do CED. A presença habitual de advogados em programas de rádio, ainda que imbuídos dos melhores propósitos, até prova em contrário, tal agir, de forma implícita ou explícita, representará aos demais advogados que não tiveram a mesma oportunidade, despropositada promoção pessoal, desaguando na concorrência desleal, captação de causas e clientes, maculando os preceitos éticos e estatutários vigentes. Precedentes: E-3480/07; E-4.151/12; E-4.059/11 e E-3.942/10. Proc. E-4.910/2017 - v.u., em 21/09/2017, do parecer e ementa da Rel. Dra. MARCIA DUTRA LOPES MATRONE, Rev. Dr. LUIZ ANTONIO GAMBELLI - Presidente Dr. PEDRO PAULO WENDEL GASPARINI.

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