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Videoconferência

Advogado pode atender por videoconferência, desde que respeitado o sigilo profissional

Ementa foi aprovada pela 1ª turma de ética profissional do TED da OAB/SP.

Da Redação

terça-feira, 7 de novembro de 2017

Atualizado às 08:23

Advogado pode atender cliente por videoconferência, desde que respeitado o sigilo profissional. É esta a posição da 1ª turma de ética profissional do TED da OAB/SP. Ementa foi aprovada na 607ª sessão, realizada em setembro.

De acordo com o colegiado, o advogado que se utiliza de videoconferência para atendimento a clientes não está incidindo em nenhuma das normas éticas da atividade funcional. Além disso, o contato rápido entre advogado e cliente é necessário, e o avanço da comunicação permite o pronto atendimento.

A turma destaca, no entanto, que devem ser observados os princípios do sigilo profissional e da confiança recíproca entre as partes. Não compete ao TED orientar advogados sobre questões de segurança.

Confira o texto:

EXERCÍCIO PROFISSIONAL - CLIENTES ATENDIDOS POR ADVOGADO POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA - POSSIBILIDADE ÉTICA - EXIGÊNCIAS NO RESGUARDO DO SIGILO PROFISSIONAL E DA CONFIANÇA RECÍPROCA ENTRE AS PARTES - CONSULTAS QUE REFOGEM À COMPETÊNCIA DA PRIMEIRA TURMA. O advogado que se utiliza de videoconferência para atendimento a clientes não está incidindo em nenhuma das normas éticas da atividade funcional. A velocidade e o pronto atendimento na prestação dos serviços estão presentes em todos os atos das atividades atuais de muitas profissões, pelo avanço da técnica de comunicação e neste aspecto o contato rápido entre advogado/cliente é necessário, devendo-se observar sempre os princípios do sigilo profissional e da confiança recíproca entre as partes. Não compete à Primeira Turma de Ética Profissional da OAB SP orientar advogados sobre a contratação de segurança, em imóveis, para orientar clientes onde estão localizados seus escritórios, tampouco sobre como os advogados devem se portar eticamente, pois neste último caso farta é a doutrina e jurisprudência ética existente. Proc. E-4.874/2017 - v.u., em 21/09/2017, do parecer e ementa do Rel. Dr. CLÁUDIO FELIPPE ZALAF, Rev. Dr. LUIZ ANTONIO GAMBELLI - Presidente Dr. PEDRO PAULO WENDEL GASPARINI.

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