O ministro Luiz Fux, do STF, acolheu embargos de declaração na ADIn 4.772 para reconhecer a inconstitucionalidade da norma constante da Constituição do Estado do RJ que determina o afastamento automático do governador no caso de recebimento de denúncia, pelo STJ, no caso de infrações penais comuns.
No julgamento da ação, ajuizada no STF pela OAB, o ministro Fux aplicou o entendimento do plenário no julgamento das ADIns 4.764, 4.797 e 4.798, ocasião em que o Supremo fixou a tese de que é vedado às unidades federativas instituírem normas que condicionem abertura de ação penal contra governador à prévia autorização da casa legislativa.
Nos embargos, o Conselho Federal da OAB pediu que fosse declarada a inconstitucionalidade, por arrastamento, do artigo 147 (parágrafo 1º, inciso I) da Constituição do Rio de Janeiro, que trata da suspensão funcional automática do governador no caso de recebimento da denúncia, conforme os casos paradigma.
Omissão
O ministro reconheceu que houve omissão na parte dispositiva da decisão individual. De acordo com ele, aplicou-se a orientação fixada pelo plenário do STF no julgamento das ADIs 4.764, 4.797 e 4.798, mas a questão relativa ao afastamento do cargo, que constou das razões de decidir daquele julgado, não consta do dispositivo questionado pela OAB.
A tese fixada no julgamento das ADIns, lembrou o ministro, assentou-se em dois pontos. Primeiro, que não é possível submeter a instauração de processo judicial por crime comum contra governador de Estado à licença prévia da assembleia legislativa estadual. E, segundo, que não cabe à Constituição estadual autorizar o afastamento automático do governador de suas funções quando recebida a denúncia ou aceita a queixa-crime pelo STJ.
Como se vê da decisão do plenário, destacou Fux, a suspensão automática do governador pelo recebimento da denúncia é inaceitável, em um modelo institucional em que existe controle político prévio à instauração do processo judicial respectivo, sob pena de violação do princípio democrático.
"O recebimento da denúncia ou queixa-crime não consiste em ato de caráter decisório e, portanto, não exige do Judiciário fundamentação exauriente. Desse modo, não deve subsistir a suspensão das funções do governador de estado por um mero ato não decisório de um agente público não eleito democraticamente."
Com esse argumento, o ministro decidiu acolher os embargos para sanar omissão na decisão monocrática recorrida, declarando a inconstitucionalidade do artigo 147 (parágrafo 1º, inciso I) da Constituição do RJ.
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Processo: 4.772