Migalhas Quentes

Editora e jornalista indenizarão empresário em R$ 124 mil por ofensa em livro

Decisão é da 3ª turma do STJ.

30/10/2017

A 3ª turma do STJ manteve acórdão do TJ/SP que condenou uma editora e um jornalista ao pagamento de R$ 124,5 mil por danos morais ao diretor-presidente de uma empresa siderúrgica pela publicação de um livro com conteúdo considerado ofensivo à imagem do empresário.

Em recurso contra a decisão de 2ª instância, o jornalista apontou afronta ao art. 5º, inciso IX, da CF/88, alegando que estaria exercendo seu direito de informar acerca dos impactos da empresa de siderurgia em uma cidade do Estado do RJ. A editora, por sua vez, sustentou que a condenação violaria os artigos 1º e 2º da lei 5.250/67, a antiga Lei de Imprensa – a qual, segundo o STF, não foi recepcionada pela Constituição.

De acordo com a decisão mantida, o fato de não haver informação alguma na capa além da imagem do empresário e da expressão "destruidor de cidades" induz o leitor, antes mesmo de abrir o livro, a associá-lo a um malfeitor. O TJ reconheceu que figuras públicas estão mais sujeitas a críticas, porém, o direito de externar opiniões deve ter limites.

Direito excedido

Ao analisar o caso, o relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, ressaltou que o sistema jurídico assegura aos profissionais da informação o direito à liberdade e à crítica, entretanto, no desempenho da função jornalística, deve-se atentar ao compromisso com a verossimilhança dos fatos, a narrativa equilibrada entre os posicionamentos e a manifestação de opiniões sem que ofenda a honra da pessoa criticada.

"O sistema jurídico brasileiro não endossa as absolutamente desnecessárias qualificações desrespeitosas e ofensivas à pessoa do demandante, cuja honra e imagem devem ser, e o são, protegidas por nosso ordenamento jurídico."

O ministro asseverou, ainda, que a ofensa à honra e à imagem de pessoas imputadas com adjetivos ofensivos sem relação com os fatos excede o direito à livre manifestação de pensamento e o direito de informação, ingressando no terreno do abuso de direito, conforme o art. 187 do CC.

Confira a íntegra da decisão.

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