Uma empresa de telemarketing deverá indenizar uma ex-funcionária que sofria assédio moral pela supervisora enquanto trabalhava no local. A decisão é do juiz do Trabalho Wildner Izzi Pancheri, da 5ª vara de Santos/SP.
A telefonista ajuizou ação trabalhista alegando que teria sofrido assédio moral no emprego. Assim, pleiteou a rescisão indireta do contrato e a reparação das lesões relatadas.
Como consta nos autos, uma depoente testemunhal alegou que a supervisora teria xingado a funcionária, usando palavrões, a rebaixando e rindo dela, além de proibi-la de ir ao banheiro.
Ao analisar o caso, o magistrado considerou que a reclamante havia sofrido advertências e suspensões, a maioria aplicada "com um rigorismo patronal injustificável". Para Pancheri, o assédio sofrido prejudicava o trabalho da funcionária, o que o leva à conclusão de que muitas punições, advertências e suspensões seriam inaceitáveis.
Sendo assim, entendeu pela cassação da dispensa motivada, declarando nulo o contrato indiretamente rescindido. O magistrado também condenou a empresa ao pagamento de indenização relativa a seguro-desemprego, aviso prévio, 13º salário, férias proporcionais, além de R$ 10 mil por danos morais.
O advogado Iraé de Almeida Silva defendeu a ex-funcionária no caso.
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Processo: 1001518-93.2016.5.02.0445
Confira a íntegra da decisão.