Município do interior paulista não terá de pagar os salários relativos ao tempo de demora na nomeação de uma professora aprovada em concurso público. A decisão é da 8ª turma do TST que, seguindo jurisprudência do STF e STJ, considerou indevida a indenização por danos materiais. Para a relatora, ministra Dora Maria da Costa, a indenização sem a prestação de serviços configura enriquecimento ilícito.
Consta nos autos que a professora já lecionava em uma unidade educacional e foi aprovada em concurso para assumir o cargo em outra unidade, mas teria sido nomeada tardiamente por decisão judicial, depois que o município a impediu de assumir, alegando incompatibilidade de horário entre os dois empregos. Na reclamação trabalhista, em que pleiteava reparação pelos salários não recebidos no período entre a aprovação e a nomeação, ela sustentou que havia compatibilidade de horário entre o cargo no período vespertino e o do período matutino, com intervalo de uma hora entre as duas jornadas.
O TRT da 15ª região julgou o pedido improcedente condenando o município ao pagamento dos salários pleiteados pela professora, entendendo que se tratava de arbitrariedade flagrante e que o STF, embora tenha firmado entendimento de que o servidor nomeado por decisão judicial não tem direito a indenização, excepcionou casos deste tipo. O município recorreu ao TST.
Enriquecimento ilícito
A relatora do caso, ministra Dora Maria da Costa, observou que, segundo o regional, a não nomeação estaria em desacordo com o estabelecido no art. 37, inciso XVI, da CF/88, que permite a acumulação quando há compatibilidade de horário.
A ministra assinalou que a 8ª turma, seguindo jurisprudência consolidada do STJ e STF, considera indevida a indenização material pelo tempo durante o qual se aguarda decisão judicial definitiva para que se proceda à nomeação de candidato aprovado em concurso público, sob pena de configurar enriquecimento ilícito, por não haver a prestação de serviços ao ente público.
Acompanhada pelo colegiado, acolheu recurso julgando improcedente o pedido de reparação material.
-
Processo relacionado: 12773-33.2015.5.15.0059
Confira a íntegra da decisão.