A JT reconheceu ato de concorrência desleal por parte de um ex-funcionário de uma multinacional alemã de engenharia e eletrônica e concedeu liminar para determinar a proibição de divulgação de segredos de negócio da empresa, bem como veiculação ou exposição de informações e documentos internos e sigilosos, especialmente para concorrentes. Decisão é da juíza do Trabalho substituta Daiana Monteiro Santos, da 2ª vara de Barueri.
A ação foi proposta pela multinacional na Justiça Comum contra ex-funcionário em razão de desvio de informações confidenciais da empresa, alegando que houve crime de concorrência desleal, na forma do art. 195, inciso XI, da lei da propriedade industrial (9.279/96).
O suposto desvio de informações chegou ao conhecimento da empresa em razão de reclamação trabalhista anterior movida pelo ex-funcionário, na qual ele contestava o recebimento de valores por participação intelectual em projetos que constituíam segredos de negócio da multinacional. Na JT, a reclamação foi julgada improcedente, sob o entendimento de que, dentre as funções do cargo, estava a de colaborar com esses projetos. Na ação, ficou provado não ser ele o idealizador.
Na ação da empresa, foi solicitada, liminarmente, a abstenção de uso ou divulgação de informações sigilosas pelo trabalhador, sobretudo a empresas concorrentes.
Incompetência
Devido à reclamação trabalhista já existente em outra esfera da Justiça, o juízo Cível de SP reconheceu a incompetência material para julgar a ação, determinando sua redistribuição na Justiça do Trabalho. Uma vez redistribuída a ação para a 2ª vara do Trabalho de Barueri/SP, o processo foi extinto sem julgamento do mérito também por incompetência para julgar a causa.
Antes que fosse suscitado conflito negativo de competência, a empresa opôs embargos de declaração esclarecendo a propositura original da demanda na Justiça Comum e sua redistribuição para a Justiça do Trabalho, além de enfatizar reclamação trabalhista prévia movida pelo réu.
Ao acolher os embargos, a magistrada reformou sentença de extinção e reconheceu a competência da JT para analisar a questão. Quanto ao pedido de liminar, no entanto, este foi negado sob a fundamentação de que não estariam presentes os requisitos para provimento antecipatório.
Riscos
Diante da negativa, a empresa interpôs novos embargos de declaração requerendo a reapreciação quanto aos requisitos para concessão da liminar, em que chamou a atenção para provas que evidenciavam a subtração irregular dos secretos de negócio da empresa e os riscos caso mantido o indeferimento.
Diante dos argumentos, a juíza decidiu conhecer e acolher os embargos para reconhecer os atos de concorrência desleal do ex-funcionário, determinando a imediata proibição da divulgação dos segredos de negócio subtraídos indevidamente da empresa, sobretudo aos concorrentes, sob pena de incidência de medidas coercitivas e sub-rogatórias cabíveis, além de ato atentatório à dignidade da justiça por desrespeito da decisão judicial.
A banca Daniel Legal & IP Strategy representa a multinacional alemã no caso.
Confira a liminar.
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