Não é abusiva cláusula contratual que preveja a coparticipação do paciente segurando nos casos de internação psiquiátrica superior a 30 dias, desde que o pagamento seja limitado a 50% dos custos da internação.
A ministra do STJ Maria Isabel Gallotti se baseou no entendimento da Corte para julgar improcedente o pedido de indenização e ressarcimento de gastos de um paciente, que foi obrigado a arcar com metade das despesas de sua internação após permanecer internado por mais de 30 dias, contra uma operadora de saúde.
O paciente relatou que precisou ser internado para o tratamento de dependência química e que, mesmo possuindo plano empresarial, a operadora se recusou a cobrir integralmente os custos da internação, exigindo a sua coparticipação de 50% das despesas a partir do 31º dia.
Em 1ª e 2ª instâncias, a Justiça do RJ julgou procedentes os pedidos, determinando que a operadora ressarcisse valores pagos por ele com a internação. Ademais, o Tribunal local fixou indenização por danos morais no valor de R$ 30 mil, por considerar abusiva a cláusula da coparticipação.
Todavia, a ministra ressaltou em seu voto que a Corte Superior não compartilha do entendimento adotado pelas instâncias anteriores, uma vez que já decidiu que não há abusividade na hipótese, ainda mais pelo percentual de custeio a ser repartido, que não impede de todo a utilização dos serviços.
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Processo: AREsp 1117935
Veja a decisão.