O ex-presidente Lula não será indenizado pela Editora Abril por capa da revista Veja que trazia montagem de sua foto com roupas de presidiário. A decisão é da 10ª câmara de Direito Privado TJ/SP, que manteve sentença da 5ª vara Cível de Pinheiros.
O ex-presidente ajuizou ação por danos morais alegando que, na capa da edição 44 da revista Veja, circulada pela Abril em novembro de 2015, a montagem de sua foto com trajes de presidiário junto a menção de pessoas condenadas em processos judiciais por corrupção retratava uma mentira, tendo como objetivo denegrir sua honra e imagem, além de desrespeitar a Constituição.
O juízo de 1ª instância julgou improcedente a ação entendendo que a editora não cometeu nenhum ato ilícito ou excesso nos limites da liberdade de imprensa. Inconformado, o ex-presidente recorreu arguindo que a revista teria abusado de seu direito de imprensa, pois, na época dos fatos, não havia nenhum processo judicial contra ele.
Renúncia de privacidade
Ao analisar o caso, o relator, desembargador Ronnie Herbert Barros Soares, asseverou que, ao mesmo tempo em que um político se submete a um processo de construção da imagem pessoal para ocupar cargo público, sua privacidade e intimidade ficam renunciadas.
Para o desembargador, a revista não extrapolou a liberdade de expressão, e, segundo ele, nos dias atuais as redes sociais estão "inundadas de montagens fotográficas, 'memes', paródias, imitações, etc., que se prestam à exaltação ou a ridicularização de pessoas de forma ampla, mas com especial incidência sobre aqueles que dominam o cotidiano".
"Do ponto de vista subjetivo não se exige de revista que mantenha neutralidade. A imparcialidade é atributo próprio de juízes e, embora por vezes se pretenda cunhar a imagem de isenção nos organismos de mídia, esse não é seu pressuposto."
Ao negar o recurso, o relator concluiu que, mesmo que não houvesse ação penal contra o ex-presidente na época, não afasta a veracidade das informações veiculadas na reportagem, destacando que não houve ofensa à verdade na matéria ou manipulação dos fatos.
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Processo: 1011567-56.2015.8.26.0011
Confira a íntegra da decisão.