Migalhas Quentes

OAB pode atuar como assistente de escritório acusado de fraude pelo MPT

Decisão da SDI-2 do TST permite ingresso da Ordem como assistente simples em ACP.

17/10/2017

O TST decidiu que o Conselho Federal da OAB pode atuar como assistente simples de escritório de advocacia que é réu em ACP do MPT da 6ª região. A decisão da SDI – 2 foi dada em julgamento nesta terça-feira, 17.

O MS foi impetrado contra decisão do TRT da 6ª região que indeferiu o ingresso da Ordem na condição de assistente simples e, sucessivamente, de amicus curiae, sob fundamento de que não defende interesses coletivos ou individuais de advogados ou que interviria em processo no qual advogado é ofendido, e sim prestar assistência jurídica, na ação, à sociedade de advogados.

O MPT alega na ACP fraude na contratação de 25 advogados, sob o instituto de associados do escritório.

Ausência de interesse

O relator do MS, ministro Douglas Alencar Rodrigues, negou o pedido do Conselho Federal por entender que não há interesse jurídico que justifique o ingresso da Ordem como assistente, e que o processo-matriz trata basicamente de questão fática.

A controvérsia da ACP favorável ou não à sociedade de advogados em nada parece afetar a esfera jurídica do Conselho Federal da OAB. Se a solução da ACP comprovar que o escritório descumpre as normas dos artigos 2º e 3º da CLT não alcançará os demais escritórios de advocacia, tampouco o próprio Conselho. O que for decidido em relação à sociedade demandada em nada afetará as relações das demais sociedades de advogados. Não está em discussão da ACP nenhum direito ou interesse da categoria de advogados considerada coletivamente.”

De acordo com o relator, a atuação do Conselho, na perspectiva de punir os escritórios e profissionais de advocacia, talvez se faria presente ao lado do próprio MPT e não do escritório que figura como réu, e a Ordem, se quiser, "pode extrair as peças e sancionar o escritório". "Não está em discussão os provimentos [do Conselho]”, completou.

Organização dos escritórios

A divergência foi inaugurada pelo ministro Ives Gandra, que inicialmente ressaltou no voto que a natureza da ACP, por ser coletiva, tem uma série de nuances muito diferentes.

Uma atuação genérica do MPT, não é a primeira, nem a segunda, nem a terceira ACP que vejo em relação a colocar em xeque a forma dos escritórios de organizarem, começa o MPT [a achar] que não é possível a sociedade de advogados. Isso está mexendo com a própria forma de organização dos escritórios, das sociedades de advogados. Claro que a OAB tem interesse, esclarecer se esse tipo de relação que pode ser societária ou de emprego, se necessariamente tem que ser considerada de emprego. Nas ACPs que têm provimento de natureza abstrata, é necessário que todos os elementos sejam trazidos.”

Os ministros Alberto Bresciani e Lelio Corrêa acompanharam o relator, enquanto que as ministras Maria Helena Malmann e Delaíde Miranda votaram com a divergência. Diante do empate, prevaleceu o voto do presidente Ives pelo reconhecimento da possibilidade do Conselho Federal da Ordem participar na ACP na condição de assistência simples.

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