O Estado de SC deverá indenizar uma família que teve viagem comprometida após danificar roda do veículo por conta de um buraco na rodovia. Decisão é da 1ª câmara de Direito Público do TJ/SC, que manteve parcialmente sentença proferida em 1ª instância minorando os danos morais para R$ 30 mil.
Consta nos autos que a família seguia em direção a um resort quando sofreu o acidente e, ao percorrer até a comunidade mais próxima, souberam que não teriam apoio mecânico para a troca do pneu, o que teria causado perda do primeiro dia de hospedagem.
Em 1ª instância, o Estado foi condenado ao pagamento de R$ 100 mil por danos morais e R$ 513,75 por indenização material. Inconformado, o poder público recorreu da sentença alegando culpa exclusiva da vítima e ausência de prova dos danos materiais e do abalo anímico.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, manteve o ressarcimento por danos materiais ao comprovar ato ilícito por meio de fotos constatando a existência do buraco na via pública sem sinalização, além de matérias jornalísticas que retratam o descaso com a conservação da rodovia.
Porém, quanto aos danos morais, o desembargador asseverou que a quantia fixada inicialmente em R$ 25 mil para cada autor seria inadequada, minorando, então, para R$ 7,5 mil a cada integrante da família, totalizando R$ 30 mil.
"A ideia é compensar todos os contornos do dano moral experimentado pelos autores, mas com razoabilidade, pois o valor de R$ 100.000,00 é nitidamente excessivo e desgarra dos parâmetros de casos semelhantes. Com R$ 30.000,00 a família tem todas condições, por exemplo, de refazer programação parecida e até superior aquela do fim de semana do acidente."
Acompanhado pelo colegiado, decidiu dar parcial provimento ao recurso.
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Processo: 0006597-77.2012.8.24.0015
Confira a íntegra da decisão.