Por maioria de votos, a 3ª turma do STJ decidiu que a GM não tem direito a ser indenizada por danos materiais pela Nissan e uma agência por vídeo publicitário.
O comercial, de 2010, ao falar de prêmios que a Nissan teria ganho, fez menção ao Meriva da GM, apontando insatisfação dos executivos com os engenheiros; na peça publicitária, supostos dirigentes tentam acertar um alvo com bolinhas e o acerto levaria os engenheiros das montadoras direto para tanque com tubarão.
O TJ/SP majorou os danos morais fixados em 1º grau de R$ 200 mil para R$ 1 mi, mas negou dano patrimonial por uso indevido de marca, pois a GM não teria comprovado o prejuízo.
Na análise do recurso da GM, a relatora, ministra Nancy Andrighi, considerou que a marca foi usada sem autorização, sendo irrelevante para o caso se tal uso foi com ou sem humor. E, assim, não seria necessária a comprovação dos prejuízos sofridos.
Dessa forma, deu provimento ao recurso da GM para fixar a condenação por dano patrimonial, cujo valor deverá ser pesquisado em liquidação de sentença.
Publicidade comparativa
O ministro Bellizze apresentou voto divergente: o presidente da 3ª turma ponderou que os juízos de 1º e 2º grau não falaram em violação de marca e sim de publicidade comparativa, entendendo as instâncias de origem que, nesse sentido, a propaganda passou do limite, e daí a configuração do dano moral, mas não do dano material.
Conforme o ministro, houve excesso na publicidade comparativa, fato reconhecido pelas instâncias ordinárias, o que acarretou na procedência do pedido em relação à abstenção do uso da propaganda na mídia, bem como a condenação em danos morais.
“Em relação aos danos materiais, todavia, caberia à recorrente General Motors do Brasil Ltda. comprová-los, não se tratando, em razão dos fundamentos acima declinados, de dano material in re ipsa.”
Ficaram vencidos os ministros Nancy Sanseverino; os ministros Cueva e Moura Ribeiro acompanharam o presidente da turma.
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Processo: REsp 1.676.750