GM processa Nissan e agência por uso indevido de marca em publicidade
Caso está na 3ª turma do STJ, com pedido de vista do ministro Moura Ribeiro.
Da Redação
quarta-feira, 20 de setembro de 2017
Atualizado às 09:11
Uma disputa entre a GM e a Nissan em julgamento na 3ª turma do STJ, tendo por foco uma propaganda publicitária, definirá se houve uso indevido de marca e, em caso positivo, se o pagamento de danos patrimoniais prescinde de comprovação do prejuízo.
O comercial, de 2010, ao falar de prêmios que a Nissan teria ganho, fez menção ao Meriva da GM, apontando insatisfação dos executivos com os engenheiros; na peça publicitária, supostos dirigentes tentam acertar um alvo com bolinhas e o acerto levaria os engenheiros das montadoras direto para tanque com tubarão.
O TJ/SP majorou os danos morais fixados em 1º grau de R$ 200 mil para R$ 1 mi, mas negou dano patrimonial por uso indevido de marca, pois a GM não teria comprovado o prejuízo.
Uso indevido de marca
A relatora, ministra Nancy Andrighi, ressaltou no voto que o tema em debate é a definição da exigência de comprovação do prejuízo material sofrido para a reparação por danos patrimoniais.
Consignou Nancy, conforme a jurisprudência da Corte, que o dano configura-se no momento em que ocorre a violação do direito protegido, e que o acórdão recorrido concluiu que a campanha publicitária divulgou indevidamente a marca da GM, apresentando dados incompletos acerca dos veículos alvos de comparação e usando expressões pejorativas aptas a colocá-la em situação vexatória.
Para S. Exa., a marca da GM foi usada sem autorização, sendo irrelevante para o caso se tal uso foi com ou sem humor.
"A conclusão inafastável é de que a marca titulada pela recorrente foi usada indevidamente com o único objetivo de catapultar as vendas da recorrida Nissan e consequentemente ampliar o lucro auferido em detrimento dos direitos e interesses da titular do direito marcário."
De acordo com a relatora, da LPI, nos artigos que tratam da reparação dos danos causados por violação aos direitos por ela garantidos, não exige, para fins reparatórios, a comprovação dos prejuízos sofridos: "Ao contrário, e de modo bastante amplo, permite ao titular do direito violado intentar as ações cíveis que considerar cabíveis."
E, assim, deu provimento ao recurso para fixar a condenação por dano patrimonial, cujo valor deverá ser pesquisado em liquidação de sentença.
Publicidade comparativa
O ministro Cueva considerou um pedido de vista por ter lhe chamado a atenção o fato de que a questão marcária não estaria questionada.
Logo o ministro Bellizze apresentou voto divergente: o presidente da 3ª turma ponderou que os juízos de 1º e 2º grau não falaram em violação de marca e sim de publicidade comparativa, entendendo as instâncias de origem que, nesse sentido, a propaganda passou do limite, e daí a configuração do dano moral, mas não do dano material. O ministro Cueva acompanhou a divergência.
Após, pediu vista o ministro Moura Ribeiro; aguarda para votar o ministro Sanseverino.
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Processo relacionado: REsp 1.676.750