A 10ª câmara de Direito Público do TJ/SP determinou o cancelamento do lançamento de IPVA de um veículo, cujo proprietário possuía dois domicílios, em diferentes Estados, à época do fato gerador do imposto. De acordo com a decisão, o contribuinte pode optar pelo registro do veículo e recolhimento do tributo em qualquer um deles e, no caso, o autor efetuou o recolhimento do IPVA no Estado da Bahia.
Uma vez já quitado o tributo, de acordo com a decisão, o Estado de SP não poderia cobrar o mesmo imposto com base no artigo 4º, § 2º, 2, da lei 13.296/08, sob pena de violar o disposto no artigo 26 do mesmo diploma legal, segundo o qual não se exigirá, nos casos de inscrição no Cadastro de Contribuintes do IPVA, novo pagamento do imposto já solvido em outra unidade da federação.
Segundo os autos, o autor residia em Salvador à época da aquisição do automóvel e da ocorrência do fato gerador do IPVA cobrado pelo Estado de SP (referente ao exercício de 2014). Contudo, foi transferido para trabalhar em SP.
Em seu voto, o desembargador Marcelo Semer entendeu não ter ocorrido evasão fiscal. Isso porque, segundo ele, o fato de o apelante ter optado por registrar seu veículo no Estado da Bahia, e lá recolher o IPVA correspondente, significa, apenas, que optou por indicar este Estado como seu domicílio, nos termos da lei. “A legislação faculta ao proprietário de veículo automotor realizar o correspondente registro em qualquer dos seus domicílios.”
“Nos termos do artigo 70 do Código Civil, ‘o domicílio da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo.’ E no caso de pluralidade de domicílios, o artigo 71 estabelece que ‘se, porém, a pessoa natural tiver diversas residências, onde, alternativamente viva, considerar-se-á domicílio seu qualquer delas’. ”
Acompanhando entendimento do relator, o colegiado condenou o Estado de SP a pagar R$ 5 mil a título de danos morais, a arcar com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios.
O contribuinte foi representado no caso pelo advogado Firozshaw Kecobade Bapugy Rustomgy Junior.
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Processo: 1019554-46.2017.8.26.0053
Veja a íntegra da decisão.