A 1ª turma do STF concluiu nesta terça-feira, 10, o julgamento de embargos declaratórios do deputado Federal Paulo Maluf: por 4x1, a Corte manteve decisão que, em maio, o condenou por lavagem de dinheiro a 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão.
Maluf também foi condenado a pagar 248 dias-multa no valor de cinco vezes o salário mínimo vigente à época dos fatos, aumentado em 3 três vezes.
A defesa do parlamentar pediu a análise de documentos obtidos após a condenação, ocorrida em maio passado, sustentando que eles comprovariam a prescrição da pretensão punitiva, além da modificação da condenação para fixar regime de cumprimento menos gravoso que o fechado em razão da idade do réu.
Em sessão de 26/9, o relator, ministro Fachin, votou pela rejeição dos embargos opostos pela defesa do deputado, afirmando que se tratava de tentativa de reabrir a discussão da causa, dos fatos e provas visando a reforma do julgado, o que não cabe “na via estreita dos embargos declaratórios.” O ministro destacou que o regime inicial fechado foi fixado, de acordo com a legislação e a jurisprudência do STF, em razão das circunstâncias desfavoráveis ao réu e que seu eventual abrandamento, em função da idade avançada do sentenciado, deve ser verificado durante a execução penal. Na ocasião, o ministro Marco Aurélio pediu vista.
Ao apresentar o voto-vista, o ministro Marco Aurélio afirmou que não há omissão a ser sanada na decisão, contudo, entende “que deve haver reflexão sobre documentos juntados, que tratam da prescrição”. O ministro proveu os declaratórios para declarar extinta a punibilidade do réu quanto ao quarto fato especificado na denúncia.
Os ministros Luís Roberto Barroso, Rosa Weber e Fux acompanharam o relator.
Lavagem de dinheiro
A denúncia do MPF apontou que Maluf teria lavado dinheiro desviado de obras públicas e remetido ilegalmente ao exterior por meio de doleiros. O deputado teria participado de esquema de cobrança de propinas na Prefeitura de São Paulo, em 1997 e 1998, que continuou a contar com envolvimento direto dele nos anos seguintes.
No julgamento do mérito, o ministro Fachin entendeu que, entre o ano de 1998 e 2006, “de forma permanente”, o parlamentar ocultou e dissimulou “vultosos valores oriundos da perpetração do delito de corrupção passiva”, utilizando diversas contas bancárias e fundos de investimento situados na Ilha de Jersey, abertos em nome de empresas offshore, bem como nos bancos Deutsche Bank e Citibank.
O ministro avaliou que o objetivo de tais ações era o de “encobrir a verdadeira origem, natureza e propriedade dos referidos aportes financeiros, configurando assim, em meu modo de ver, a prática do crime de lavagem de dinheiro”.
Como efeitos da condenação, foi determinada a perda do mandato parlamentar e sua interdição para exercício de cargo ou função pública de qualquer natureza, e de diretor, membro de conselho de administração ou de gerência das pessoas jurídicas citadas na lei de combate à lavagem de dinheiro (lei 9.613/98), pelo dobro do tempo da pena privativa de liberdade aplicada.
O colegiado também condenou o parlamentar à perda, em favor da União, dos bens, direitos e valores, objetos da lavagem em relação a qual foi o réu condenado, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé.
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Processo relacionado: AP 863