Migalhas Quentes

STJ confirma absolvição do empresário Oscar Maroni FIlho

6ª turma da Corte negou recurso do MP/SP.

9/10/2017

A 6ª turma do STJ negou recurso interposto pelo MP/SP contra decisão que absolveu, em 2013, o empresário Oscar Maroni Filho, dono da casa noturna Bahamas, dos crimes de favorecimento da prostituição, manutenção de casa de prostituição e concurso material.

Relator, o ministro Rogerio Schietti Cruz pontuou que, em relação ao delito previsto no art. 229 do CP, com a redação vigente à data dos fatos, a jurisprudência do STJ é firme em assinalar que a figura típica somente se configura quando demonstrado que o estabelecimento é voltado exclusivamente para a prática de atos libidinosos mediante pagamento.

Para o ministro, deve ser mantida a conclusão firmada pela 4ª câmara Criminal do TJ/SP, pois o que se extrai do acórdão proferido pelo Tribunal a quo é que o local não estava destinado exclusivamente à prostituição.

“A moldura fática delineada no acórdão proferido pela Corte estadual não descreve a conduta supostamente praticada pelo acusado, a demonstrar de que forma ele facilitava o exercício da prostituição pelas pessoas que trabalhavam no local – por exemplo, evidenciando quais os recursos materiais por ele disponibilizados para desempenho da atividade –, além de não detalhar a conduta que teria sido praticada pelo réu, não indicou que ele haja auferido algum tipo de vantagem (financeira ou não) ao permitir que tais encontros se realizassem em seu estabelecimento comercial."

No que tange ao crime previsto no art. 228 do CP (favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual), também com a redação em vigor no momento dos fatos descritos na denúncia, o ministro pontuou que o recurso especial não foi conhecido porque, para analisar a tese ministerial, seria necessário o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela súmula 7. A decisão transitou em julgado em 5/9.

O empresário é representado pelo advogado  Leonardo Pantaleão, do escritório Pantaleão Sociedade de Advogados.

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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FAVORECIMENTO À PROSTITUIÇÃO E CASA DE PROSTITUIÇÃO. FATOS ANTERIORES À LEI N. 12.015/2009. TIPICIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Em relação ao delito previsto no art. 229 do Código Penal, com a redação vigente à data dos fatos, a jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a figura típica somente se configura quando demonstrado que o estabelecimento é voltado exclusivamente para a prática de atos libidinosos mediante pagamento. 2. Deve ser mantida a conclusão firmada na decisão agravada, pois o que se extrai do acórdão proferido pelo Tribunal a quo é que o local não estava destinado exclusivamente à prostituição. 3. No que tange ao crime previsto no art. 228 do Código Penal, também com a redação em vigor no momento dos fatos descritos na denúncia, o recurso especial não foi conhecido porque, para analisar a tese ministerial, seria necessário o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 4. A moldura fática delineada no acórdão proferido pela Corte estadual não descreve a conduta supostamente praticada pelo acusado, a demonstrar de que forma ele facilitava o exercício da prostituição pelas pessoas que trabalhavam no local – por exemplo, evidenciando quais os recursos materiais por ele disponibilizados para desempenho da atividade –, além de não detalhar a conduta que teria sido praticada pelo réu, não indicou que ele haja auferido algum tipo de vantagem (financeira ou não) ao permitir que tais encontros se realizassem em seu estabelecimento comercial. 5. Agravo regimental não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 03 de agosto de 2017

Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ


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