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Associações questionam no STF restrição ao exercício da advocacia por servidores do Judiciário

Para elas, seria mais plausível se a proibição fosse parcial ou restrita aos órgãos em que os servidores estão vinculados.

9/10/2017

A Associação Nacional dos Agentes de Segurança do Poder Judiciário Federal e a Federação Nacional das Associações de Oficiais de Justiça Avaliadores Federais ajuizaram no STF a ADIn 5.785, com pedido de liminar, questionando dispositivo do Estatuto da Advocacia e da OAB que restringe o exercício da advocacia a ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a qualquer órgão do Poder Judiciário e os que exercem serviços notariais e de registro.

As entidades alegam que o art. 28, inciso IV é contrário aos princípios constitucionais da razoabilidade, proporcionalidade, isonomia e igualdade, além de violar o livre exercício da profissão.

"A restrição se mostra desarrazoada, pois impõe proibição exagerada, tendo em vista que os servidores do Poder Judiciário da União não possuem prerrogativa para tomada de decisões, ou mesmo estão vinculados tão somente a um determinado ramo do Direito."

Para elas, seria mais "plausível" se a proibição fosse parcial, restrita aos órgãos aos quais estão vinculados os servidores, "ou seja, a título exemplificativo, aquele servidor que exerce suas funções em vara trabalhista, estaria privado do exercício da advocacia na área trabalhista e na jurisdição territorial desta vara", explicam.

Em pedido de liminar, as associações pedem a suspenção da eficácia do dispositivo legal até o julgamento do mérito da ação. Por prevenção, a ADIn foi distribuída à ministra Rosa Weber.

Informações: STF

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