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Seguradora tem cincos anos para pedir ressarcimento de aérea por extravio de bagagem de passageira

A 3ª turma do STJ entendeu aplicável ao caso o CDC.

5/10/2017

Qual prazo prescricional para seguradora ajuizar ação regressiva de ressarcimento de danos contra empresa aérea por extravio de bagagem? A controvérsia foi definida em caso julgado pela 3ª turma do STJ nesta quinta-feira, 5. A relatora foi a ministra Nancy Andrighi.

No caso, a passageira não buscou a reparação diretamente com a companhia (a TAM), mas da seguradora, uma vez que possuía cartão da American Express, o qual previa um contrato de seguro para o extravio de bagagem.

Conforme o voto da relatora, com o advento do CC/02, a possibilidade de sub-rogação da seguradora dos direitos e ações que couberem ao segurado contra o causador do dano tornou-se incontestável.

Partindo-se da premissa que a seguradora recorrente promoveu o pagamento da indenização securitária à passageira, titular do cartão de crédito, é inegável que esta sub-rogou-se nos direitos da segurada, ostentando as mesmas prerrogativas para postular o ressarcimento pelo prejuízo sofrido pela própria passageira.”

Assim, considerando que estavam configurados no caso a relação de consumo entre a passageira e a cia aérea, o pagamento da indenização pela seguradora e a seguradora sub-rogada, o prazo prescricional aplicável será o mesmo da passageira, ou seja, cinco anos nos termos do art. 27 do CDC. A decisão da turma foi unânime.

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