"Independentemente se o tipo de contrato é ou não por prazo determinado, ou se o contrato é de aprendizagem, a estabilidade provisória dada à empregada gestante ocorre desde a concepção até o quinto mês após o parto."
O entendimento é da 2ª turma do TST que, em decisão unânime, reformou sentença proferida pelo TRT da 2ª região e reconheceu o direito à estabilidade provisória a uma empregada que engravidou sete meses antes do fim do contrato de aprendizagem.
O tribunal regional julgou o caso improcedente, entendendo que o contrato de aprendizagem difere dos demais por ter caráter educativo em vez de aspecto produtivo. Segundo a decisão, a estabilidade provisória da empregada gestante não deveria ser aplicada à trabalhadora contratada como aprendiz, pois violaria não só o ECA, mas também a lei do aprendiz.
Em recurso, a gestante sustentou que o tribunal interpretou equivocadamente a súmula 244 do TST, que garante a proteção à gestante também em contratos por prazo determinado.
Ao analisar o caso, a relatora, ministra Maria Helena Mallmann, esclareceu que as normas que abordam o direito à estabilidade da gestante são normas de ordem pública e visam amparar a saúde da trabalhadora e proteger o nascituro.
"Não poderia a empregada, mesmo contratada como aprendiz, sequer dispor desse direito, o qual tem por finalidade a proteção mediata do nascituro, conforme previsão da parte final do art. 2º do Código Civil."
A ministra ressaltou, ainda, que a estabilidade é garantida pela CF, nos termos do art. 10, II, "b", do ADCT, não cabendo ao colegiado regional qualquer interpretação contrária aos fundamentos da República.
Com isso, acompanhada pela turma, deu provimento ao agravo reconhecendo a estabilidade provisória da empregada gestante.
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Processo relacionado: 1977-38.2014.5.02.0072
Confira a íntegra da decisão.