A Corte Especial do STJ condenou o desembargador Mauro Campello, do TJ/RR, pelo crime de concussão quando presidia o TRE daquele Estado. Em decorrência da condenação, foi decretada a perda do cargo de Campello. No início do ano, o desembargador tomou posse como corregedor-Geral da Justiça.
O relator da ação, ministro Mauro Campbell, destacou no voto que o desembargador aproveitou servidora de seu gabinete, nomeando-a em troca de receber parte de seus rendimentos. O modus operandi foi a entrega de quantias em espécie por motoristas de confiança do desembargador.
“Os depoimentos colhidos nos autos demonstram a efetiva ocorrência do crime de concussão por exigência direta de Mauro e Larissa (então esposa).”
Na fixação das penas, o ministro Campbell destacou a “acentuada reprovabilidade da conduta”, tendo em vista a “aumentada responsabilidade por zelar pela moralidade administrativa já que presidente de Corte eleitoral”.
A pena-base foi fixada em 2 anos e 6 meses de reclusão e 60 dias-multa de 1 salário mínimo à época, no regime inicial semiaberto.
Diante das peculiaridades do caso em concreto, o ministro substituiu a prisão por duas restritivas de direito: prestação pecuniária (60 salários mínimos a entidade pública com destinação social em Roraima) e serviços comunitários (pelo prazo da pena privativa de liberdade).
Ao decretar a perda do cargo de desembargador, o ministro ressaltou: “o crime praticado com infringência dos mais elementares princípios que norteiam a função pública”.
No caso da ex-esposa (“que se aproveitou da condição funcional de seu marido para manter os termos da exigência ilícita”), Campbell fixou a pena-base em 2 anos e 3 meses de reclusão e 40 dias-multa, também substituídas por duas restritivas de direitos - prestação pecuniária (40 salários mínimos a entidade pública com destinação social em Roraima) e serviços comunitários (pelo prazo da pena privativa de liberdade).
O revisor da ação penal, ministro Benedito Gonçalves, acompanhou o relator na íntegra: “Não há dúvida razoável a respeito da prática dos réus da exigência de que partilhassem remuneração recebida.” A decisão da Corte foi unânime.
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Processo relacionado: APn 422