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Prazo para recurso contra decisão que decreta falência conta da publicação da sentença

Relator do STJ considerou correta a decisão do Tribunal de origem em julgar intempestivo o agravo.

8/10/2017

O prazo para contestar falência com interposição de agravo de instrumento conta a partir da data de publicação da sentença no Diário Oficial, e não da data em que o edital com a relação de credores é publicado. Deste modo, a 3ª turma do STJ rejeitou recurso da Associação de Pilotos da Varig (APVAR) contra decisão do TJ/RJ que julgou intempestivo agravo interposto dois anos após sentença modificar a recuperação judicial da empresa.

A associação sustentou que o agravo de instrumento seria tempestivo, considerando que o prazo para sua interposição deveria ser contado após a publicação do edital com relação dos credores da falência.

No entendimento do ministro Villas Bôas Cueva, relator do caso, a interpretação do TJ foi correta, observando que a publicação do edital tinha objetivo diverso do alegado pela associação. Para ele, o requerimento da publicação de editais em março de 2012 não possuía o intuito de informar sobre a decretação da falência, mas de complementar a relação de credores e determinar o prazo final para as habilitações.

"Não há como afastar a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que o agravo de instrumento interposto em 2012 com o objetivo de atacar a sentença declaratória da falência publicada em agosto de 2010 é intempestivo".

Publicação

A falência da Varig foi decretada em agosto de 2010, tendo sua publicação no Diário Oficial dias depois. Ressaltou o ministro que em caso de a massa falida comportar, a sentença pode ser publicada também em jornal ou revista de circulação regional ou nacional, visando a proteção do mercado, credores e terceiros que tenham bens na posse da empresa falida.

Ademais, reconheceu que nem sempre a sentença é publicada junto da relação de credores, mas para fins de prazo recursal para contestar a decisão, devendo ser em conformidade com a regra geral do CPC.

Destacou ainda ser uma peculiaridade a possibilidade de a lista de credores ser publicada ou alterada posteriormente, razão pela qual a publicação conjunta muitas vezes é inviável devido ao tempo exíguo de cindo dias para que seja apresentada a relação.

Veja a decisão.

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