O ministro Celso de Mello, do STF, deferiu liminar para suspender, até o trânsito em julgado da sentença, o início da execução provisória da pena imposta a um condenado. Segundo o decano, a decisão que determinou a execução antecipada foi tomada sem fundamentação válida e gerou situação mais gravosa ao condenado em recurso exclusivo da defesa.
O réu foi julgado pelo Tribunal do Júri da Comarca de Jaboticatubas/MG e condenado à pena de 10 anos de reclusão, em regime inicial fechado, sendo-lhe garantido o direito de recorrer em liberdade, sem que houvesse recurso do MP.
A sentença condenatória foi mantida pelo TJ/MG, que negou a apelação da defesa. Em seguida, decisão monocrática do STJ negou provimento ao recurso especial da defesa e determinou a execução imediata da pena.
Presunção de inocência
Em sua decisão, Celso de Mello lembrou dos julgamentos do STF nos quais, por apertada maioria (6 votos a 5), foi reconhecida a possibilidade da execução provisória da pena já confirmada em sede de apelação. Ele destaca que integrou a corrente minoritária por entender que esse entendimento desrespeita a presunção constitucional de inocência.
“Acho importante destacar, com vênia à corrente majoritária que se formou nesta Corte, que a presunção de inocência não se esvazia progressivamente, à medida em que se sucedem os graus de jurisdição. Isso significa, portanto, que, mesmo confirmada a condenação penal por um Tribunal de segunda instância, ainda assim subsistirá, segundo entendo, em favor do sentenciado, esse direito fundamental, que só deixará de prevalecer – repita-se – com o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, como claramente estabelece, em texto inequívoco, a Constituição da República.”
No caso, o decano explicou que a decisão do STJ, ao determinar o início da execução provisória da condenação penal, limitou-se a mencionar precedente do STF sobre a matéria, sem, contudo, fundamentar, “de modo adequado e idôneo”, a ordem de prisão. Para o ministro, tal ato fere a CF, segundo o qual todos os julgamentos dos órgãos do Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.
Além disso, o ministro ressaltou que a decisão ofende o princípio que veda a reformatio in pejus, uma vez que ordenou o início da execução antecipada da pena ao apreciar recurso exclusivo da defesa, quando as instâncias anteriores asseguraram o direito de o sentenciado aguardar em liberdade a conclusão do processo, sem nenhuma impugnação do Ministério Público.
O ministro Celso de Mello citou diversas decisões de outros ministros do STF que têm afastado ordens para execução provisória determinadas em situações análogas às dos autos. Lembrou ainda que a 2ª turma, em 8/8, iniciou o julgamento do HC 136.720, no qual já se formou maioria pela concessão do pedido, nos termos do voto do relator, ministro Lewandowski.
Naquele caso, a defesa de um condenado também questiona decisão do STJ que determinou o início da execução da pena, mesmo que a sentença de primeiro grau e a decisão de segunda instância tenham garantido ao réu o direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado da condenação. O julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro Edson Fachin.
Apesar do habeas ter sido impetrado no STF contra decisão monocrática de ministro do STJ, o que poderia levar à rejeição do trâmite do pedido, o decano aplicou ao caso entendimento segundo o qual, mesmo sem conhecer do habeas corpus, é possível a concessão “de oficio” quando se evidencie “patente a situação caracterizadora de injusto gravame” à liberdade da pessoa.
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Processo relacionado: HC 147.452