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Empresa e funcionário têm culpa em acidente sob efeito de remédio prescrito no trabalho

Decisão é da 6ª turma do TST, que reduziu valor de indenização fixado por TRT.

7/10/2017

Uma empresa deverá indenizar ex-funcionário que se acidentou quando dirigia uma moto, após tomar um medicamento prescrito no trabalho. A decisão é da 6ª turma do TST, que diminuiu o valor da indenização fixado pela 2ª instância ao considerar que tanto a empresa quanto o empregado são culpados pelo acidente.

Ao pleitear a indenização, o funcionário afirmou que, na ocasião, após sentir fortes dores de cabeça, foi atendido pela médica da empresa, que o receitou um medicamento. Ele fez uso da medicação e, duas horas mais tarde, enquanto dirigia sua moto no trajeto para casa, se chocou contra um poste.

O funcionário alegou que o acidente ocorreu em decorrência dos efeitos colaterais do medicamento, os quais não haviam sido informados pela médica durante o atendimento.

Em sua defesa, a empresa afirmou que o empregado recebia vale-transporte, do qual fazia uso com frequência, e que, por isso, havia assumido o risco de sofrer acidentes ao dirigir até sua casa.

Apesar das alegações, o juízo de 1º grau negou o pedido do trabalhador, considerando a constatação da perícia de que os efeitos colaterais do medicamento não são observados na prática e que a médica não sabia que o funcionário iria para casa dirigindo.

Já o TRT da 17ª região deu provimento ao pedido ao considerar que o fato de o funcionário receber o benefício não afasta a responsabilidade da empresa. O Tribunal fixou o valor da indenização em R$ 8 mil por danos morais e em R$ 45 mil por danos materiais e considerou que o incidente configura "acidente de trabalho", já que ocorreu no trajeto de volta para casa.

Em análise no TST, foi reconheceu a culpa concorrente da reclamada e do reclamante. Em decorrência da responsabilidade de ambas as partes, a Corte reduziu os valores da indenização para R$ 4 mil por danos morais e R$ 22.721,66 por danos materiais.

Confira a íntegra da decisão.

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