A 1ª turma do STF, por unanimidade, negou HC impetrado em favor de um advogado condenado por estelionato que pretendia redução da pena-base para o mínimo legal. O colegiado acompanhou o voto do relator, ministro Marco Aurélio.
O advogado foi condenado após ser contratado para obter a redução do IPTU. De acordo com a denúncia, ele falsificou uma sentença para dizer que havia ganho a demanda, e orientou o cliente a depositar o valor das prestações deduzidas em sua própria conta.
Em 1ª instância, ele foi condenado como incurso no art. 171, por 44 vezes, c/c o art. 71, ambos do CP, à pena de oito anos, dez meses e 20 dias de reclusão. O TJ/SP deu parcial provimento ao apelo da defesa e reduziu a pena para quatro anos e oito meses de reclusão, e alterou o regime inicial para o semiaberto. Segundo a decisão, é certo que o crime de falsificação de documento público, quando cometido com o fim precípuo da prática do delito de estelionato, é por este absorvido, “isso não quer dizer, todavia, que a circunstância de o agente falsificar documentos públicos para prática do estelionato não deva ser levada em consideração para efeito de dosimetria da pena.”
Contra essa decisão foi então impetrado HC no STJ, no qual a defesa questionou o aumento da pena-base, postulando a redução para o mínimo legal, bem como a fixação do regime aberto. A 6ª turma, por unanimidade, não conheceu da ordem. A defesa então impetrou HC no Supremo. A PGR opinou pelo não conhecimento do habeas, por ser substitutivo do recurso ordinário que está em processamento, e, no mérito, entendeu que o pedido era improcedente.
Relator, o ministro Marco Aurélio pontuou que, na primeira fase da dosimetria da pena, levando-se em conta o piso e o teto previstos para o crime, cabe considerar os parâmetros da prática delituosa, não se podendo falar em sobreposição, considerado a elementar do tipo.
Denúncia
De acordo com os autos, em 2004, um cliente dirigiu-se ao escritório de advocacia do causídico a fim de contratá-lo para ajuizar uma ação cível em face da prefeitura de SP, visando à redução do valor do IPTU de um imóvel arrematado em leilão oficial. Nesta oportunidade, o acusado aceitou o encargo, e disse que seu sócio ajuizaria a ação pretendida.
Tempos depois, o advogado entrou em contato com o cliente e disse para ele que a ação havia sido julgada procedente. Para convencê-lo, induzindo-o em erro, o réu apresentou a ele uma cópia falsificada de sentença que dava ganho de causa ao cliente. Após mostra a cópia da sentença falsa, o advogado solicitou à vítima que iniciasse o pagamento parcelado do IPTU devido. Para tanto, disse a Francisco que os depósitos deveriam ser efetuados mensalmente na sua própria conta corrente. Induzindo a vítima mais uma vez em erro, o recorrente assegurou ao ofendido que, com os depósitos efetuados, ele se encarregaria, junto ao Fórum Cível Central, mais especificamente perante a 9ª Vara da Fazenda Pública, de efetuar os depósitos judiciais dos valores recolhidos.
Apurou-se que o cliente, acreditando nas explicações de seu advogado, ora acusado, efetuou 44 depósitos na conta corrente do processado. Para manter o ofendido em erro, o réu apresentava a ele “comprovantes de pagamento”, exibindo guias de depósito judicial falsas.
Apurou-se, por fim, que no início do ano de 2009, a vítima tomou conhecimento que havia várias execuções fiscais cobrando valores de IPTU não pagos e que nenhum valor de tributo fora recolhido. Nesta ocasião, o ofendido descobriu que o processo referido pelo advogado nunca existira e que as guias de depósito eram falsas.
O prejuízo experimentado pela vítima chegou a quase R$300 mil.
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Processo relacionado: HC 127767