Penhora
TJ/GO decide que salários ou proventos são impenhoráveis
O servidor público sustentou que, com o bloqueio de sua conta corrente, não tem dinheiro para despesas mais básicas, como alimentação e moradia, e que para provê-las tem de pedir dinheiro emprestado a familiares e amigos. Argumentou ainda que a decisão agravada ao determinar que fosse bloqueado o valor de R$ 24.747,75, e que os próximos salários também seriam confiscados, fere o princípio da dignidade humana. Também alegou que improcede a penhora de valores correspondentes à restituição de imposto de renda, por também ser oriunda de seu salário e com caráter alimentar. O veículo, objeto da demanda, é um Santana Quantum CLI 1.8, adquirido em 1993.
Felipe ponderou, inicialmente, que a remuneração proveniente de trabalho do devedor, mesmo que depositada em conta corrente é impenhorável, segundo prescreve o artigo 649, inciso IV, do CPC. Quanto à postulação para que fossem expurgados da penhora os valores correspondentes à restituição de Imposto de Renda, observou que "não há provas de que esses sejam somente provenientes de vencimentos, como quer o agravante".
A ementa recebeu a seguinte redação: "Agravo de Instrumento. Salário. Impenhorabilidade. Art. 649, Inc. IV, do CPC. Os salários ou proventos de aposentadoria, mesmo que depositados em conta corrente bancária, são impenhoráveis, segundo preconiza o artigo 649, inciso IV, do CPC, face ao seu fim específico, garantir a subsistência daquele que os recebe e de sua família. Agravo parcialmente provido". Agravo de Instrumento nº. 49450-3/180 - 200600595395.
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