"Brasil sorridente"
Proibição de publicidade institucional do governo federal é mantida por unanimidade pelo TSE
O presidente do Tribunal, ministro Marco Aurélio, já havia decidido monocraticamente (individualmente) sobre a questão no último dia 16, mas diante do recurso manejado pela AGU, a matéria foi levada ao Plenário.
No recurso, o governo federal argumenta que o uso da logomarca seria necessário para possibilitar a imediata identificação visual do serviço que presta assistência odontológica, visando à prevenção e recuperação da saúde bucal da população. A AGU sustenta que a negativa da divulgação da informação "pode vir a irremediavelmente inviabilizar o próprio acesso ao serviço de saúde" e que, por isso, estaria enquadrada como caso de grave e urgente necessidade pública.
Durante o julgamento, o ministro Marco Aurélio apresentou a íntegra de sua decisão, onde destacou o alcance da logomarca, que é seguida não só da referência ao Ministério da Saúde, como também ao governo federal, cujo titular, o presidente Luiz Inácio Lula da Silva, concorre à reeleição. "A força da logomarca repercute sobremaneira no processo eleitoral, implicando verdadeira propaganda, como se o serviço anunciado expungisse do cenário nacional mazela relativa à saúde bucal do povo brasileiro", avaliou.
O ministro Marco Aurélio destacou que "a esta altura, presente o período crítico de três meses que antecedem às eleições, a continuação da publicidade institucional ocasionará, sem dúvida alguma, o desequilíbrio que a proibição contida na alínea "b" do inciso VI do artigo 73 da Lei 9.504/97 visa a evitar". Disse ainda que o setor público deve continuar trabalhando "no sentido de proporcionar aos integrantes carentes da sociedade os serviços essenciais a que tenham uma vida digna, sem, no entanto, valer-se, nos citados três meses, do fato, em desequilíbrio à disputa eleitoral".
O pedido de autorização foi encaminhado ao Tribunal em cumprimento ao inciso VI, do artigo 36, da Resolução 22.158/06 do TSE, que proíbe aos agentes públicos, servidores ou não, nos três meses que antecedem o pleito, autorizar publicidade institucional dos programas e serviços dos órgãos públicos, ou da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral.
O parágrafo 6º do mesmo artigo 36 estabelece que as exceções às condutas vedadas - como a autorização de publicidade institucional - serão analisadas pelo presidente do TSE, quando se tratar de órgão ou entidade federal.
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