Recurso rejeitado
OAB não tem direito de participar da correição em estabelecimentos prisionais, decide STJ
A OAB entrou com um mandado de segurança contra ofício do corregedor-geral de Justiça, o qual considerou que cabe à autoridade judiciária decidir a conveniência da presença de representantes da OAB nas correições. Segundo o corregedor, não haveria nenhuma proibição de a entidade participar das correições, mas também não haveria nem ato administrativo nem normativo obrigando tal participação. Portanto o mandado de segurança, usado para assegurar direitos ameaçados por autoridades que não protegidos pelo habeas-corpus, não poderia ser aplicado no caso, já que não haveria lesão a direito. Apontou, ainda, que a Súmula 266 do STF veta o uso do mandado de segurança contra lei em tese.
A OAB recorreu alegando que, por analogia ao artigo 108 da Constituição do Estado de São Paulo, o qual garante a participação de seus representantes na correição de cartórios, ela teria o mesmo direito em relação aos estabelecimentos prisionais.A entidade afirmou que a analogia é reconhecidamente uma fonte do Direito. Além disso, a Constituição Federal de 1988 garante aos advogados o direito de participação na administração da justiça. A Subprocuradoria-Geral da República opinou para que o recurso não fosse acatado, pois não teria efeitos concretos.
A Ordem apelou, então, para o STJ, lançando mão da mesma argumentação. No seu voto, o ministro Fux confirmou que a súmula 266 do STF, seguindo a própria jurisprudência desta Casa e diversos doutrinadores do Direito, aplica-se ao caso. Mesmo que o mandado de segurança tenha um eventual caráter preventivo, ele só poderia ser utilizado para o caso de atos que causem efeitos legais concretos, em situações específicas. Ele não poderia ser normativo, ou seja, funcionar como norma geral, utilizável em casos futuros e semelhantes. Além disso, a própria Corregedoria da Justiça convidou a OAB para participar da correição, mas esta não chegou a indicar um representante.
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