Procedimentos estéticos como criolipólise, laserterapia, peelings e depilação à laser são de competência privativa dos médicos e não podem ser realizados por enfermeiros. Assim decidiu a juíza Federal Adverci Rates Mendes de Abreu, da 20ª vara do DF ao deferir pedido de tutela provisória para suspender parcialmente resolução do Cofen - Conselho Federal de Enfermagem, a qual autorizava a realização dos procedimentos por enfermeiros.
O Conselho Federal de Medicina ingressou com ACP contra o Cofen visando suspender a eficácia da resolução Cofen 529/16, a qual normatizou a atuação de enfermeiros em diversos procedimentos da área estética. O CFM argumenta que Conselho de Enfermagem invadiu a seara médica, vez que a realização de procedimentos estéticos pressupõe o diagnóstico clínico nosológico, que compete somente aos médicos.
Para a magistrada, merece prosperar o pedido dos médicos. Ela observou que a lei 12.842/13, que dispõe sobre o exercício da medicina, prevê, expressamente, que "a indicação da execução e execução de procedimentos invasivos, sejam diagnósticos, terapêuticos ou estéticos, incluindo os acessos vasculares profundos, as biopsias e as endoscopias" são atividades privativas do médico (art. 4º, inciso XII). De igual modo, o inciso X do art. 4º da referida lei estabelece que "a determinação do prognóstico relativo ao diagnóstico nosológico" também é atividade privativa dos médicos.
“O COFEN, por mera Resolução, atribuiu competência não prevista na lei que regulamenta a profissão e que, a princípio, parece invadir a área de atuação dos médicos, haja vista a Lei nº 12.842/2013, é clara ao afirmar que a execução de procedimentos estéticos é de competência privativa dos médicos."
Adverci salientou que "as resoluções são apenas diplomas técnicos destinados a integrar normas de hierarquia superior, que são instrumentos adequados para impor condutas e estabelecer atribuições" e que, nesta senda, a referida resolução extrapolou os limites legais de sua competência normativa.
Assim, deferiu parcialmente o pedido de tutela provisória para suspender os efeitos da resolução 529/16 no que diz respeito aos seguintes procedimentos: (i) micropuntura (microagrilhamento); (ii) laserterapia; (iii) depilação à laser; (iv) criolipólise; (v) escleroterapia; (vi) intradermoterapia/mesoterapia; (vii) prescrição de nutricêuticos/mutriconsméticos e (viii) peelings, tendo sido estes os apontados em manifestação do CFM, os quais são de competência privativa dos médicos.
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Processo: 0020778-15.2017.4.01.3400
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