A 2ª turma do STF concluiu julgamento sobre licitude de provas do MP em ação penal contra prefeito.
A controvérsia era estabelecer se o poder do Ministério Público de requisitar informações bancárias de conta corrente de titularidade da Prefeitura Municipal compreenderia, por extensão, o acesso aos registros das operações bancárias realizadas por particulares, a partir das verbas públicas creditadas naquela conta.
O recorrente pretendia o trancamento da ação sob argumento de que ela estava baseada em provas ilícitas, uma vez que o parquet solicitou ao gerente de agência do BB as fitas do caixa bancário das contas da prefeitura.
Para o recorrente, por via reflexa, o MP invadiu a privacidade das pessoas naturais que com a prefeitura tinham alguma prestação de serviço, quebrando indiretamente o sigilo dessas pessoas naturais.
Princípio da publicidade
O relator do caso, ministro Dias Toffoli, votou pelo desprovimento do recurso, por entender que não houve quebra de sigilo bancário.
S. Exa. lembrou que o Supremo já reconheceu ao Ministério Público Federal o poder de requisitar informações bancárias relativas a empréstimos subsidiados pelo Tesouro Nacional, ao fundamento de que se se trata de operação em que há dinheiro público, e portanto a publicidade deve prevalecer (MS 21.729).
“A partir desses precedentes, há que se reconhecer ao Ministério Público o poder de requisitar os registros de operações financeiras referentes a recursos públicos movimentados a partir de conta corrente da Municipalidade, para apuração de ilícitos penais que os envolvam.”
Assim, para o ministro, de nada adiantaria permitir ao parquet requisitar diretamente os registros das operações feitas na conta bancária da municipalidade e negar-lhe o principal: o acesso ao real destino dos recursos públicos, a partir do exame de operações bancárias sucessivas.
“Entendimento em sentido contrário implicaria em esvaziar a própria finalidade do princípio da publicidade, que é permitir o controle da atuação do administrador público e do emprego de verbas públicas.”
No voto, o ministro Toffoli fez questão de ressaltar que em momento algum o Ministério Público requisitou o afastamento do sigilo bancário de particulares, mas sim o acesso aos registros de operações financeiras feitas com recursos públicos. E, dessa forma, não haveria nos autos prova ilícita a ensejar o trancamento da ação.
Na ocasião do voto, em sessão de outubro passado, o saudoso ministro Teori pediu vista. Apresentando voto como sucessor de Teori, o ministro Alexandre de Moraes acompanhou o relator nesta terça-feira, 26, bem como os ministros Lewandowski, Gilmar Mendes e Celso de Mello.
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Processo relacionado: RHC 133.118