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TRF da 4ª região aumenta penas de Dirceu e Duque e absolve Vaccari

Execução da pena poderá ser iniciada assim que terminados os prazos para embargos.

26/9/2017

A 8ª turma do TRF da 4ª região aumentou, em julgamento concluído nesta terça-feira, 26, a pena de José Dirceu em dez anos em condenação no âmbito da Operação Lava Jato. Com a revisão da condenação, por corrupção passiva, pertinência a organização criminosa e lavagem de dinheiro, a pena do ex-ministro passa a ser de 30 anos, 9 meses e 10 dias.

A Corte também confirmou e majorou as condenações do ex-diretor da Petrobras Renato Duque e do ex-vice-presidente da Engevix Gerson de Mello Almada. O ex-tesoureiro do PT João Vaccari Neto, antes condenado a 9 anos, foi absolvido por insuficiência de provas.

O processo incluiu ainda três réus ligados a José Dirceu: os ex-sócios da JD Consultoria, Luiz Eduardo de Oliveira e Silva, irmão de Dirceu, e Júlio Cesar Santos, e ainda o ex-assessor Roberto Marques, que tiveram as penas aumentadas. Dois réus sócios da Engevix, José Antunes Sobrinho e Cristiano Kok, tiveram a absolvição mantida, e o lobista Fernando Antônio Guimarães Hourneaux de Moura, teve a pena diminuída.

Cartel

A Engevix foi uma das empreiteiras que teriam formado um cartel para ajuste prévio de preços, fraudando as licitações da Petrobras a partir de 2005. Para isso, a empresa teria pago propina a agentes da Petrobras em contratos com a Unidade de Tratamento de Gás de Cacimbas (UTGC), a Refinaria Presidente Bernardes (RPBC), a Refinaria Presidente Getúlio Vargas (Repar) e a Refinaria Landupho lves (RLAM). Conforme a sentença, proferida em maio do ano passado, parte da propina paga era redirecionada ao grupo político dirigido por José Dirceu.

Segundo o relator, desembargador Federal João Pedro Gebran Neto, os esquemas criminosos descobertos na Operação Lava Jato foram escancarados e teriam violado princípios norteadores da administração pública como a legalidade, a moralidade e a eficiência. Gebran foi o que estipulou as penas mais altas para os réus, que foram diminuídas em função dos votos dos outros dois desembargadores membros da 8ª turma, Leandro Paulsen, que é revisor, e Victor Luiz dos Santos Laus.

Embora nestes casos dificilmente haja provas das vantagens indevidas, adoto a teoria do exame das provas acima de dúvida razoável”, declarou Gebran, completando que as penas severas não são resultado do rigor dos julgadores, mas da grande quantidade de delitos cometidos pelos réus.

Interesses públicos

Paulsen iniciou a leitura de seu voto afirmando que o bom funcionamento da administração deve se pautar pela legalidade e impessoalidade, não se colocando interesses particulares acima dos interesses públicos. “Espera-se das pessoas que atuam em nome da administração que o façam baseados nesses princípios, evitando a deterioração e a perversão da coisa pública”, observou o desembargador.

Paulsen, que também é presidente da 8ª turma, considerou haver prova suficiente, testemunhal e documental, de que os crimes ocorreram, mantendo as condenações constantes da sentença e determinando a ampliação das penas, mas em dimensão intermediária entre as penas fixadas pelo juiz de 1º grau e o desembargador relator.

Os réus tiveram as penas aumentadas porque a turma aplicou o concurso material nos crimes de corrupção em vez de continuidade delitiva. No concurso material, os crimes de mesma natureza deixam de ser considerados como um só e passam a ser somados.

Absolvição

O revisor absolveu Vaccari por falta de provas do seu envolvimento, especificamente nos fatos julgados na ação sob julgamento, ressaltando que as informações prestadas pelos colaboradores, no presente caso, não contam com provas de corroboração e que os depoimentos sequer dizem respeito aos fatos narrados na denúncia.

Paulsen destacou que a absolvição de Vaccari não afeta a sua prisão preventiva, porquanto está determinada em outra das nove ações penais que tramitam contra ele. Quanto a Cristiano Kok, o magistrado manteve a absolvição, entendendo não haver prova do dolo.

Execução da Pena

A execução da pena poderá ser iniciada pelo juízo da 13ª vara Federal de Curitiba/PR assim que passados os prazos para os recursos de embargos. Caso os recursos sejam impetrados pelas defesas, a execução só se dará após o julgamento desses recursos pelo tribunal.

Voto-vista

O julgamento teve início em 13 de setembro e teve pedido de vista do desembargador Federal Victor Luiz dos Santos Laus. Ele explicou que pediu vista devido à alegação da defesa de que teria havido deslealdade processual ou atentado ao processo pelo curto prazo de acesso a algumas provas telemáticas disponibilizadas no curso das alegações finais, sem tempo hábil para análise.

Laus concluiu que a denúncia foi devidamente instruída e o contraditório foi oferecido desde 2015, com disponibilidade dos documentos que de fato fundamentaram a acusação do MPF, não havendo perda para a defesa.

A defesa de João Vaccari, patrocinada pelo advogado Luiz Flávio Borges D’Urso, do escritório D'Urso e Borges Advogados Associado, publicou nota em que destacou que condenações não podem basear-se somente em delação premiada, sem que existam provas a confirmá-las. Veja a íntegra:

NOTA PÚBLICA

A defesa do Sr. João Vaccari Neto vem a público, tendo em vista mais esta ABSOLVIÇÃO, proferida nesta data, no processo de nº 5045241-84.2015.4.04.7000, pela 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, se manifestar no sentido de reiterar que a Justiça decidiu corretamente, pois tanto a denúncia, como também a sentença recorrida, tiveram por base exclusivamente palavra de delator, sem que houvesse nos autos qualquer prova que pudesse corroborar tal delação.

A Lei nº 12.850/13, no parágrafo 16 do seu artigo 4º, estabelece que “nenhuma sentença condenatória será proferida com fundamento apenas nas declarações de agente colaborador”, vale dizer, a lei proíbe, expressamente, condenação baseada exclusivamente em delação premiada, sem que existam provas a confirmar tal delação. Foi exatamente isto que ocorreu neste processo.

Nunca é demais lembrar que as informações trazidas por delator não são provas, carecendo, pois, de investigação para que o Estado busque provas que confirmem o que o delator falou. Assim, a palavra de delator deve ser recebida com muita reserva e total desconfiança, pois aquele que delata, o faz para obter vantagem pessoal, que pode chegar ao perdão judicial.

O julgamento realizado pela 8ª Turma do TRF-4, ao reformar mais uma sentença de 1ª instância, absolvendo novamente o Sr. Vaccari, cumpriu a lei e isto é que se espera da Justiça, na qual, o Sr. Vaccari e sua defesa confiam.

São Paulo, 26 de setembro de 2017
Prof. Dr. Luiz Flávio Borges D’Urso
Advogado

O criminalista Antonio Ruiz Filho (Ruiz Filho Advogados), representante de Cristiano Kok, ex-presidente da Engevix, também se manifestou acerca da decisão e destacou que, embora justa a absolvição de seu cliente, as penas impostas aos condenados são desproporcionais. Confira:

“A manutenção da decisão absolutória, em segunda instância, foi justa. Cristiano Kok, de fato, não participou de nenhuma conduta criminosa, assim como já havia identificado o juiz Sérgio Moro, que não encontrou provas para incriminá-lo. Assim mesmo, não há espaço para comemorações, em vista das penas desproporcionais impostas aos condenados.”

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