A 4ª turma do STJ reconheceu a ilegitimidade de um grupo de avalistas para responder, em processo de execução, por dívida que foi quitada por um dos devedores originários. O pedido foi apresentado pela própria empresa que pagou o débito, porém o colegiado entendeu que os avalistas só poderiam responder pelo pagamento em relação ao credor originário, e não em relação ao codevedor que assumiu a totalidade da dívida.
A legitimidade dos avalistas havia sido reconhecida pelo TJ/PR, tendo em vista o artigo 899 do CC que estabelece que o avalista é equiparado ao emitente da cédula de crédito ou ao devedor final, o que justificaria sua permanência no polo passivo da execução.
No entanto, para o ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso no STJ, a solidariedade passiva se constitui como a atribuição e a assunção de responsabilidade por uma pessoa, no todo ou em parte, por um dever que originalmente seria de outro. Nesse tipo de solidariedade, cada devedor assume a responsabilidade de seu próprio dever e, ao mesmo tempo, a responsabilidade do dever dos codevedores.
“Nessa linha, no campo das relações internas entre os codevedores solidários, sobressai o efeito extintivo recíproco no adimplemento da prestação. Significa dizer que o adimplemento, em sentido amplo, realizado por qualquer um dos devedores solidários, a todos os demais aproveita, total ou parcialmente, a depender da parcela quitada”.
Segundo o ministro Salomão, o próprio CC previu circunstâncias nas quais, caso a dívida solidária interesse exclusivamente a um dos codevedores, o seu pagamento não afeta o credor, porque o relacionamento interno da obrigação solidária não interfere no adimplemento, porém retira do interessado na quitação o direito de regresso contra os demais devedores.
“Na mesma linha de intelecção caminha a fundamentação para retirar da mira executiva os responsáveis secundários, no caso dos autos, os avalistas, pelo fato, ainda mais contundente, de não serem titulares da dívida, mas, apenas, por ela responsáveis”.
- Processo relacionado: REsp 1.333.431