Na sequência, são apontadas as hipóteses de responsabilização direta e indireta dos cotistas de fundos de investimento em participações.
Busca-se demonstrar que o cotista do FIP, em razão da responsabilidade subsidiária decorrente da obrigação de arcar com o patrimônio negativo do fundo, está sujeito a responsabilidade indireta incompatível com o seu papel de investidor.
Por fim, aponta-se uma possível solução para o problema da responsabilidade do cotista do FIP.
Sobre o autor:
Carlos Martins Neto é mestre em Direito de Empresa e Atividades Econômicas pela UERJ. Graduado em Direito pela mesma universidade. Extensão em Finanças pelo COPPEAD/UFRJ. Professor. Advogado.
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Ganhador:
Alexandre Trevisan, de SP
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