O STF decidiu nesta quinta-feira, 21, rejeitar questão de ordem pela qual a defesa do presidente Michel Temer pleiteava o sobrestamento da denúncia contra o presidente até que seja analisada validade das provas. Com a decisão, denúncia de Temer deverá seguir para análise da Câmara.
Na sessão de quarta-feira, o relator, ministro Edson Fachin, votou no sentido de que somente após autorização da Câmara é que o Supremo pode decidir questões da matéria.
"O juízo político de admissibilidade por dois terços da Câmara dos Deputados em face da acusação contra o presidente da república nos termos da norma constitucional aplicável precede a análise jurídica pelo STF, se autorizado for a examinar a denúncia, para conhecer e julgar qualquer questão ou matéria defensiva suscitada pelo denunciado."
Na quarta-feira, acompanharam o entendimento os ministros Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Luiz Fux e Ricardo Lewandowski. Ficou vencido o ministro Gilmar Mendes e divergiu parcialmente do relator o ministro Toffoli – por entender que há sim hipóteses em que possa ir o Supremo a uma análise anterior à determinação do Congresso.
Na retomada de julgamento desta quinta, votaram os ministros Marco Aurélio, Celso de Mello e Cármen Lúcia, todos alinhando-se ao voto do relator de que não cabe ao Supremo fazer juízo prévio se a Constituição estabelece análise prévia pela Câmara.
Controle prévio
"Nesse estágio, a denúncia é intocável", afirmou Marco Aurélio, ao apontar que, em seu entendimento, nem mesmo quanto ao aspecto formal é possível qualquer deliberação da Corte.
Já o ministro Celso de Mello explicou em seu voto (leia a íntegra) que a finalidade da competência parlamentar na matéria é a de impedir a instauração de “pleitos infundados” ou de "lides penais temerárias" que possam envolver a figura do chefe de Estado, com graves prejuízos ao interesse público. Para o decano, em situações extraordinárias, o STF poderia sim exercer um controle jurisdicional prévio antes de formalizar a solicitação de autorização à Câmara dos Deputados.
Segundo o ministro, isto ocorreria, por exemplo, nas hipóteses de evidente prescrição penal, o que geraria a extinção da punibilidade, ou nos casos em que seja evidente a falta de tipicidade penal.
“Se configurar a extinção da punibilidade ou se verificar evidente atipicidade penal da conduta imputada, a mim me parece que o Supremo Tribunal Federal pode, desde logo, – exercendo esse poder que lhe é inerente, formulando a esse respeito um juízo de caráter e de conteúdo eminentemente técnico-jurídico – deixar de solicitar essa autorização prévia porque simplesmente não se legitimará, numa situação extraordinária como essa, a instauração de um processo penal tendente a uma decisão condenatória."
Para ele, não haveria sentido que o Supremo, dirigindo-se à Câmara dos Deputados, solicite-lhe autorização para instaurar um processo penal no qual a pretensão punitiva do estado se ache claramente afetada, comprometida, por uma causa extintiva da punibilidade como o é, por exemplo, a prescrição penal. "Mas, é claro, são situações extraordinárias", destacou, alegando que, em face de situações ordinárias, é evidente que o STF deve solicitar a autorização. Assim, acompanhou integralmente o relator.
Perda do objeto
Os ministros analisaram, ainda nesta quinta, questão de ordem no Inq 4.327, apresentada de modo conexo à do Inq. 4.483, também para que fosse suspenso o envio da denúncia para a Câmara dos Deputados.
O relator, ministro Edson Fachin, ressaltou que os efeitos do julgamento do Inq. 4483 se projetam sobre o Inq. 4327, visto que, com a primeira decisão, há perda de objeto do segundo item. Dessa forma, julgou prejudicada a questão de ordem neste segundo caso.
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Processo relacionado: Inq 4.483