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Decisão que não aprecia mérito não gera impedimento por parentesco entre magistrados

Para ministra, não há motivo para declarar o impedimento do desembargador.

20/9/2017

O fato de um magistrado proferir decisão sem apreciação de mérito não impede que seu cônjuge ou parente, também magistrado, possa atuar nas fases seguintes do processo. O entendimento é da 3ª turma do STJ.

A 3ª turma do STJ rejeitou recurso que pretendia ver reconhecido o impedimento de um desembargador para participar do julgamento de uma apelação no TJ/SC. Anteriormente, no mesmo processo, a esposa do desembargador, que também é desembargadora no TJ/SC, havia declarado extinto um recurso por perda de objeto.

O TJ/SC não reconheceu o impedimento do desembargador. No recurso dirigido ao STJ, o recorrente alegou que a lei não exigiria julgamento de mérito pelo magistrado para haver o impedimento de seu cônjuge em fases posteriores do processo, bastaria o mero conhecimento do recurso ou qualquer ato decisório na causa ou em algum de seus incidentes.

Precedentes

Segundo a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, não há motivo para declarar o impedimento do desembargador, nos termos do artigo 136 do CPC de 1973 (aplicável ao caso) e do artigo 128 da Lei Orgânica da Magistratura. “O fato de a desembargadora ter proferido decisão extinguindo o agravo de instrumento por perda superveniente de objeto não é motivo suficiente a ensejar o impedimento de seu cônjuge no julgamento da apelação, pois neste não interfere”.

Segundo ela, não houve pronunciamento sobre o mérito da questão suscitada no agravo de instrumento, ou algum tipo de manifestação que pudesse influenciar o julgamento da apelação, o que inviabiliza a exceção de impedimento.

A ministra afirmou que essa interpretação já vem sendo adotada pelo STJ em outros casos, ainda que não exatamente iguais, como quando o desembargador que preside o colegiado não profere voto sobre a questão de mérito. O mesmo se dá no caso de despachos sem conteúdo decisório, como os atos que apenas impulsionam o andamento do processo e que, por isso, não geram impedimento.

Sem prejuízo

De acordo com Nancy Andrighi, também não se demonstrou nenhum prejuízo para a parte recorrente, outro requisito para que fosse reconhecido o impedimento.

O STJ, ao julgar controvérsias que versam sobre impedimentos de juízes e desembargadores, tem adotado postura tendente a primar pela aplicação do princípio da instrumentalidade das formas, bem como pela necessidade de demonstração do prejuízo advindo da participação de magistrados parentes no julgamento do mesmo processo”.

Confira a íntegra da decisão.

Fonte: STJ

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