Migalhas Quentes

Julgamento de apelação favorável ao réu interrompe prazo prescricional

Entendimento é da 1ª turma do STF.

19/9/2017

Ao julgar dois HCs de condenados por lavagem de dinheiro, em razão de envolvimento no chamado propinoduto, esquema de desvio de recursos do Estado do RJ, a 1ª turma do STF, por unanimidade, considerou nesta terça-feira, 19, que o fato de o julgamento de apelação ser favorável ao réu configura interrupção do prazo prescricional. Além disso, por maioria, reafirmou o entendimento no sentido de que é possível iniciar a execução da pena, ainda que esteja pendente a análise de recurso extraordinário ou recurso especial contra o acórdão condenatório.

Nos HCs ajuizados no Supremo, as defesas pediam também a prescrição do crime de lavagem de dinheiro, sob a alegação de que as sucessivas apelações com decisões favoráveis aos réus não configuram marco interruptivo da pretensão punitiva.Os HCs foram impetrados a favor do ex-secretário adjunto de Administração Tributária do Estado do Rio, condenado a cinco anos e oito meses de reclusão, e de um auditor-fiscal, condenado a quatro anos e seis meses de reclusão.

Relator dos dois habeas, o ministro Marco Aurélio deferiu parcialmente a ordem para permitir que ambos continuassem a recorrer em liberdade. O ministro manteve seu entendimento pessoal de que não é possível iniciar a execução da pena provisoriamente.

Contudo, prevaleceu a divergência aberta pelo ministro Alexandre de Moraes. Ele entende que, enquanto se mantiver a orientação do plenário do STF nesse sentido, assentada em diversos precedentes, é possível iniciar a execução da pena após sentença condenatória em segundo grau.

Por não ter participado dos julgamentos em que a orientação jurisprudencial foi definida, Moraes afirmou que deve seguir a posição majoritária do plenário.

Em relação à prescrição, os ministros, por unanimidade, consideraram que o fato de o julgamento de apelação ser favorável ao réu configura interrupção do prazo prescricional. O ministro Marco Aurélio observou que, quando o colegiado revisor endossa uma sentença proferida em primeira instância, mesmo que reduza a pena, há na prática sua substituição pelo acórdão condenatório, iniciando-se novo marco interruptivo da pretensão punitiva.

A decisão desta terça-feira, 19, revogou as liminares concedidas nos HCs.

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