Uma mulher que teve foto publicada sem autorização em um blog será indenizada por danos morais. A decisão é da 10ª câmara de Direito Privado do TJ/SP.
A autora alegou que o dono do blog usou uma foto dela para publicação na internet sem seu conhecimento, o que além de violar sua imagem, causou constrangimento moral. Ela ajuizou ação com obrigação de fazer contra o proprietário a fim de excluir a fotografia do site e pleiteou indenização por danos morais.
O juízo de 1ª instância considerou os pedidos procedentes e condenou o blogueiro a retirar a fotografia e abster-se de usá-la novamente sob pena de multa diária de R$ 100. Além disso, fixou indenização de quatro salários mínimos por danos morais.
O dono recorreu afirmando que é ativista de direitos humanos e a utilização da fotografia da autora não teve qualquer conotação pejorativa e que assim que recebeu a citação providenciou a retirada da foto do site. Ele argumentou que a postagem foi feita por terceiro e que não houve exploração econômica ou comercial a justificar a condenação ao pagamento de qualquer indenização, pedindo a improcedência da ação ou a redução da indenização fixada.
Ao contrário do alegado pelo autor, a 10ª câmara de Direito Privado do TJ/SP constatou através de documentos que era dada exploração econômica ao site onde a imagem da autora foi indevidamente utilizada, com a possibilidade de disponibilização de anúncios e a existência de uma “loja virtual”.
Para o relator do caso, desembargador Ronnie Herbert Barros Soares, "pouco importa se foi o próprio réu o responsável pela inclusão da imagem ou se isso decorreu de ato de um dos membros da sua comunidade. O apelante era o responsável pela manutenção da página e deveria realizar rígido controle sobre o conteúdo postado por seus membros, de modo a evitar a violação ao direito da personalidade da autora."
Sendo assim, por unanimidade, a turma manteve a sentença condenando o proprietário ao pagamento de quatro salários mínimos por danos morais e determinou a retirada da foto publicada.
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Processo: 1004764-42.2016.8.26.0037
Confira a íntegra da decisão.