Modelo deve ser indenizada por divulgação de imagem sem autorização
Foto ilustrou, indevidamente, campanha publicitária de um salão de cabeleireiro.
Da Redação
segunda-feira, 10 de setembro de 2012
Atualizado às 07:42
Uma modelo que teve sua imagem utilizada indevidamente em campanha publicitária deve ser indenizada. A decisão é da 2ª câmara de Direito Privado do TJ/SP e fixou a indenização por dano moral em R$ 10 mil e por dano material em R$ 5 mil.
De acordo com os autos, a requerente tinha contrato firmado com a multinacional L'Oreal para atuar como modelo em um desfile de promoção da empresa. Ela afirmou que teria autorizado a divulgação de sua imagem associada apenas ao citado desfile ou a uma das empresas para qual prestava serviços.
Uma de suas imagens, no entanto, foi utilizada sem autorização em anúncio publicitário de um salão de cabeleireiros. Com o ocorrido, ela alega ter sofrido violação ao seu direito de imagem, tendo direito à indenização por danos morais e materiais.
A 4ª vara Cível do foro Regional de Santana havia condenado a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8 mil e 20 salários mínimos por danos materiais. Inconformada, a ré apelou e pediu redução da indenização, afirmando que a modelo sabia que a imagem seria utilizada. Conta que as testemunhas comprovaram que o fotógrafo que tirou as fotos do evento distribuiu um CD com as imagens para que os cabeleireiros pudessem promover os respectivos salões.
O desembargador José Joaquim dos Santos entendeu que, não tendo havido comprovação da existência de autorização para a utilização de qualquer fotografia envolvendo a imagem da autora na divulgação do estabelecimento da requerida, evidente é o uso ilegal de sua imagem, configurando o dano moral.
Para o magistrado, no que se refere ao dano material, outro não é o destino do recurso. "Sendo a autora modelo profissional e tendo o uso de sua imagem se dado justamente no segmento de atividade a que se dedica, evidente que sofre também danos materiais, considerando-se o valor que receberia pelo trabalho".
O julgamento teve participação dos desembargadores Alvaro Passos e Luís Francisco Aguilar Cortez.
Veja a íntegra do acórdão.
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Processo: 9094316-71.2008.8.26.0000