Migalhas Quentes

Janaina Paschoal critica resolução que amplia poderes do MP em investigações criminais

Norma publicada sexta-feira, 8, dispõe sobre instauração e tramitação do procedimento investigatório criminal.

10/9/2017

A advogada e professora da USP Janaina Paschoal critica a resolução 181/17 do CNMP, que dispõe sobre instauração e tramitação do procedimento investigatório criminal a cargo do Ministério Público. A norma foi publicada na sexta-feira, 8.

De acordo com o novo texto, o procedimento investigatório poderá ser instaurado de forma conjunta, por meio de força-tarefa ou por grupo de atuação especial composto por membros do parquet, cabendo sua presidência àquele que o ato de instauração designar.

Ao analisar a resolução, a professora Janaina avalia que “a normativa vai muito além de uma desejável regulamentação”, e dá aos membros do MP poderes não contemplados nem pela Constituição, nem pela legislação ordinária – “e mais, em certas oportunidades, torna completamente prescindível o próprio Poder Judiciário!”.

Lembrando todo o imbróglio com a delação da JBS - que será revista após a descoberta, pelo PGR, de omissão de fatos possivelmente criminosos, levando inclusive o ministro Fachin a determinar a prisão dos executivos -, a advogada afirma, "convicta, que há muito a apurar nessa história toda" e defende que o crime organizado não teria se infiltrado no seio do poder sem a inércia de autoridades responsáveis por coibi-lo.

Por mais que queiramos que a impunidade seja combatida neste país, não é com ilegalidade que esse fim se alcançará. O monstro criado parte da premissa de que o Ministério Público é um poder mais limpo e acima de todos os demais. Independentemente da discussão referente a ser ou não poder, os últimos fatos mostram que não está imune às fraquezas humanas.”

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Primeiras notas sobre a resolução 181/17 do CNMP: esqueceram que há Constituição Federal e leis no Brasil?

A nação assiste atônita às idas e vindas em torno da colaboração premiada dos responsáveis pela JBS. Primeiro, um acordo com benefícios nunca antes vistos; depois, o recuo do próprio responsável por tal acordo, sob a alegação de que provas e fatos teriam sido cerceados ao Estado.

Para solicitar a revisão do acordo, o Procurador Geral da República apresentou áudio, aduzindo conter fatos gravíssimos envolvendo, inclusive, Ministros do Supremo Tribunal Federal.

Em meio a tanta confusão, dois Procuradores da República têm a prisão preventiva requerida, seja por suposta corrupção, seja por suposta exploração de prestígio.

Há notícias de que parte das gravações será descartada por conter conversas sigilosas entre clientes e advogados. Por mais que o zelo seja compreensível, resta uma terrível dúvida: o que garante que a parte do áudio em que se encontram os fatos gravíssimos a abalar o Supremo Tribunal Federal não esteja justamente na conversa entre cliente e advogado? Impossível esquecer que, no fatídico diálogo, a dupla menciona o espanto de uma advogada ao pensar em usar uma tal fita para “moer” o Supremo.

Com relação aos dois Procuradores da República, que tiveram a prisão requerida pelo próprio Procurador Geral da República, imperioso reconhecer que, no mínimo, cruzaram a fronteira do que seria ético.

Afirmo, convicta, que ainda há muito a apurar nessa história toda. Verdade seja dita, seria impossível o crime organizado se firmar no seio do poder (como se firmou) sem a inércia das autoridades incumbidas de coibi-lo.

Pois bem, apesar dessa situação delicada em que o país se encontra, eis que o Conselho Nacional do Ministério Público baixou uma Resolução polêmica, que está sendo menos questionada do que deveria.

Trata-se da Resolução de número 181, de 07 de agosto de 2017. A princípio, seu objetivo seria regulamentar o chamado PIC (Procedimento Investigatório Criminal), a cargo do Ministério Público.

No entanto, a normativa vai muito além de uma desejável regulamentação, conferindo aos membros do Ministério Público poderes não contemplados nem pela Constituição Federal, nem pela legislação ordinária. E mais, em certas oportunidades, torna completamente prescindível o próprio Poder Judiciário!

A fim de espancar dúvidas, reitero nunca ter feito oposição à possibilidade de o Ministério Público investigar, sobretudo quando há indícios de corrupção, ou qualquer fato especial a justificar a intervenção. Afinal, em terra com tanto crime, resta temerário concentrar poderes em um único órgão. Ocorre que essa preocupação (de não criar superpoderes) também se aplica ao Ministério Público!

Já de plano destaca-se que o artigo 7º confere ao membro do Ministério Público poder irrestrito para inspeções, vistorias e requisições de documentos, inclusive sigilosos, independentemente da interferência do Poder Judiciário, o que não parece adequado.

O artigo 8º, por sua vez, ao tratar da tomada de depoimento de testemunhas e investigados, traz uma série de inovações que tornará ainda mais morosas as apurações, dado que se fala, inclusive, em deprecar oitivas para as muitas polícias. Ora, as investigações pelo Ministério Público são excepcionais, a Resolução o transforma em polícia paralela com ascendência sobre as demais, inclusive as guardas municipais! Isso não é legalmente possível, nem lógico!

Mas o pior é o artigo 18 , que fala do novel Acordo de Não-Persecução Penal. Reza o dispositivo que, em delitos cometidos sem violência ou grave ameaça, o Ministério Público “poderá propor ao investigado acordo de não-persecução penal, desde que este confesse” e cumpra, dentre outros, os requisitos de reparar o dano, prestar serviços à comunidade e pagar prestação pecuniária.

Essa criação ministerial não guarda relação com o instituto da colaboração (ou delação) premiada de há muito previsto na legislação nacional, muito embora tenha se tornado mais conhecido após o advento da Lei 12.850/13.

Essa Resolução está instituindo o “Plea Bargaining”, que além de não ser admitido no Brasil, foi rechaçado em recente discussão no Congresso Nacional.

A leitura do artigo 18 mostra que para efetivar o novel acordo é necessário CONFESSAR, como se já não tivéssemos saído da era da confissão como rainha das provas; mais grave é o fato de o Ministério Público se conferir o poder de aplicar pena (sem processo) e de acompanhar a própria execução.

Quando a Lei 9.099/95 foi promulgada, houve enorme celeuma em torno da possibilidade de se aplicar pena sem processo; entretanto, nas hipóteses de suspensão condicional e de transação penal, não há assunção de culpa e há a interveniência do Poder Judiciário. Pela Resolução em análise, o juiz não será sequer informado da aplicação de pena.

Pergunto: depois de confessar, qual garantia terá o cidadão de que um outro membro do Ministério Público não vai pegar seu depoimento e oferecer denúncia?

Quem advogada sabe bem que, apesar de o Ministério Público ser uno, muitas são as vezes em que um de seus membros pede absolvição, o juiz acata e o outro membro recorre. Nesses casos, eles alegam independência funcional!

Vou além: e se paralelamente ao tal PIC, tramita um inquérito policial, pelos mesmos fatos, que vem a ser distribuído para membro diverso daquele que preside o procedimento investigatório? A realização de acordo com um impedirá o oferecimento da denúncia pelo outro, com fulcro no que fora apurado no inquérito? O CNMP vai legislar sobre o conflito de atribuições entre os muitos integrantes do Ministério Público?

Por mais que queiramos que a impunidade seja combatida neste país, não é com ilegalidade que esse fim se alcançará. O monstro criado parte da premissa de que o Ministério Público é um poder mais limpo e acima de todos os demais. Independentemente da discussão referente a ser ou não poder, os últimos fatos mostram que não está imune às fraquezas humanas. Até para a preservação de seu importante e fundamental papel, vale lembrar que o Ministério Público também precisa observar às leis e, sobretudo, a Constituição Federal. A História nos mostra que concentração de força sempre gera arbítrio e, por conseguinte, injustiça.

*Janaina Conceição Paschoal, advogada e Professora Livre-Docente de Direito Penal na USP.

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