Migalhas Quentes

Falta de indicação da URL inviabiliza ordem judicial para retirar ofensas do Facebook

O entendimento é da 3ª turma do STJ.

2/9/2017

A falta do endereço eletrônico, URL, inviabiliza o cumprimento de decisão judicial para retirada de conteúdo ofensivo. O entendimento é da 3ª turma do STJ ao dar provimento a recurso em que o Facebook alegou a impossibilidade de cumprir ordem judicial devido à falta de informações precisas sobre o conteúdo a ser removido. A relatora é a ministra Nancy Andrighi.

De acordo com a autora da ação, um homem divulgou vídeos no Facebook com notícias falsas acerca de sua conduta profissional. Sentindo-se lesada ajuizou ação de obrigação de fazer contra ele e o Google, para apagarem todas as publicações.

O juízo de primeira instância deferiu tutela antecipada para determinar que os requeridos providenciassem a imediata retirada de todo conteúdo que atentasse contra a honra, a imagem e a dignidade da requerente, publicados no perfil do Facebook do requerido. Fixou, ainda, multa diária no valor de R$ 5 mil por descumprimento da decisão.

O Facebook contestou a ausência de indicação do localizador URL dos conteúdos apontados como infringentes. No entanto, o recurso não foi acolhido pelo TJ/MG que entendeu que a rede é responsável pela oferta de seu produto colocado à disposição da sociedade, devendo conter os problemas originários de sua atividade.

Para a relatora do caso no STJ, ministra Nancy Andrighi, o Judiciário não pode repassar ao provedor a tarefa de analisar e filtrar as mensagens, sendo essencial a indicação do endereço específico. Em seu voto, acompanhado pela 3ª turma de forma unânime, a relatora destacou o parágrafo 1º do artigo 19 do Marco Civil da Internet, que exige a “identificação clara e específica” do conteúdo supostamente infringente, “que permita a localização inequívoca do material”, sob pena de nulidade da ordem judicial.

A necessidade de indicação do localizador URL não é apenas uma garantia aos provedores de aplicação, como forma de reduzir eventuais questões relacionadas à liberdade de expressão, mas também é um critério seguro para verificar o cumprimento das decisões judiciais que determinarem a remoção de conteúdo na internet”.

Confira a íntegra da decisão.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Leia mais

Migalhas Quentes

Facebook não tem dever de controlar previamente as postagens, diz STJ

20/7/2017
Migalhas Quentes

Facebook não é obrigado a monitorar conteúdo publicado por seus usuários

30/7/2015
Migalhas de Peso

Provedor não deve ser responsável por conteúdo de terceiros

30/5/2014

Notícias Mais Lidas

"Vale-peru"? TJ/MT fixa R$ 10 mil de auxílio-alimentação em dezembro

19/12/2024

Bosch é condenada a pagar R$ 1,7 mi por fraude em perícias judiciais

19/12/2024

iFood é multada por designar representante hospitalizado em audiência

19/12/2024

PEC que limita supersalários de servidores é aprovada pelo Congresso

20/12/2024

MP/BA investiga Claudia Leitte por retirar "Iemanjá" de música

19/12/2024

Artigos Mais Lidos

Afinal, quando serão pagos os precatórios Federais em 2025?

19/12/2024

Discriminação nos planos de saúde: A recusa abusiva de adesão de pessoas com TEA

19/12/2024

Planejamento sucessório e holding patrimonial: Cláusulas restritivas societárias

20/12/2024

Decisão importante do TST sobre a responsabilidade de sócios em S.A. de capital fechado

20/12/2024

As perspectivas para o agronegócio brasileiro em 2025

20/12/2024