O pleno do TRT da 4ª região, em sessão do dia 18, cancelou a súmula 66, que tem como redação o adicional de insalubridade na utilização constante de fones de ouvido em teleatendimento.
O motivo do cancelamento foi a decisão da SDI-1 do TST, em 25 de maio. No caso, os ministros entenderam que o uso constante do fone de ouvido não gera direito a adicional de insalubridade.
A vigência da súmula encerrará após o cancelamento ser publicado três vezes no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.
Confira a íntegra:
Súmula 66
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. UTILIZAÇÃO DE FONES DE OUVIDO. A atividade com utilização constante de fones de ouvido, tal como a de operador de teleatendimento, é passível de enquadramento no Anexo 13 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego