Três meses após um precedente da 3ª turma do STJ, a 2ª seção (que congrega também a 4ª turma) definirá se os advogados integram polo passivo de ação rescisória e, com isso, caso sucumbentes, deverão devolver os honorários.
Nesta quarta-feira, 23, enquanto julgava-se uma ação rescisória de relatoria do ministro Raul Araújo, o revisor, Paulo de Tarso Sanseverino, levantou a questão relativa à legitimidade dos causídicos para constarem no polo passivo, lembrando a decisão do colegiado que integra.
Naquele julgamento, de maio último, os ministros Moura Ribeiro, Nancy, Sanseverino e Marco Aurélio Bellizze fixaram entendimento de que “a ação rescisória, quando busca desconstituir sentença condenatória que fixou honorários advocatícios sucumbenciais deve ser proposta não apenas contra o titular do crédito principal formado em juízo, mas também contra o advogado em favor de quem foi fixada a verba honorária de sucumbência, porque detém, com exclusividade, a sua titularidade”. O ministro Cueva não participou da decisão, ausente justificadamente.
Devolução?
Ao indagar os colegas acerca do tema, o ministro Sanseverino ponderou que, no caso concreto de relatoria do ministro Raul, a solução de mérito é favorável aos causídicos, de modo que a questão se resolveria ali. Mas a controvérsia está posta.
Logo o ministro Antonio Carlos Ferreira adiantou um pedido de vista: “Eu acho estranho, o Estado deverá devolver as custas?” Preocupada, a ministra Gallotti adiantou que tal fato “pode levar à morte várias rescisórias ajuizadas sem os advogados [no polo passivo]”. Seguiram-se as manifestações:
Ministra Nancy – “O trabalho que fizeram não vale mais nada? Errado ou certo foi trabalhado.”
Ministro Cueva – “Exatamente, isso não pode ser apagado do mundo dos fatos.
A importante discussão será retomada com o voto-vista do ministro Antonio Carlos Ferreira.
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Processo relacionado: AR 5.160