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STF concede HC ao empresário Jacob Barata Filho

Ministro determinou a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares, na forma do art. 319 do CPP.

17/8/2017

O ministro Gilmar Mendes, do STF, concedeu HC a Jacob Barata Filho, empresário do ramo de ônibus no RJ. Jacob foi preso pela PF em 2 de julho no Aeroporto Internacional Tom Jobim quando estava prestes a embarcar para Lisboa, em uma viagem de negócios.

O ministro Gilmar determinou que a prisão preventiva seja substituída por medidas cautelares, na forma do art. 319 do CPP. São elas o comparecimento periódico em juízo, a proibição de manter contato com os demais investigados, a proibição de deixar o país, o recolhimento domiciliar no período noturno e nos fins de semana e feriados, a suspensão do exercício de cargos na administração de sociedades e associações ligadas ao transporte coletivo de passageiros e a proibição de ingressar em quaisquer de seus estabelecimentos.

O HC foi impetrado contra decisão da ministra Maria Thereza de Assis Moura, do STJ, que manteve decisão do TRF da 2ª região pela permanência da prisão preventiva. Decretada pelo juiz Federal Marcelo Bretas, da 7ª vara Federal Criminal do Rio, a preventiva se deu no âmbito da operação denominada Ponto Final, que objetiva apurar a ocorrência de ilícitos penais no setor de transporte de passageiros no Estado do RJ.

No STF, o ministro Gilmar Mendes acolheu os argumentos da defesa do empresário, capitaneada pelos advogados Marlus H. Arns de Oliveira, Daniela Teixeira e Cristina Tubino, que fulminaram o argumento de que a viagem era uma tentativa de fuga.

Diferentemente do que amplamente divulgado, Jacob tinha sim passagem de volta comprada para o dia 12/7, e possui um consistente histórico de viagens ao exterior, notadamente a Portugal, onde mantém vários negócios.

Segundo os advogados, Jacob possui residência fixa, é primário e possui bons antecedentes. Nesse sentido, preenche todos os requisitos para que possa responder ao processo em liberdade.

“A história de sua vida contradiz a ideia da necessidade de submetê-lo às agruras e sofrimentos da prisão enquanto aguarda o momento de se defender das acusações que lhe foram dirigidas.”

Os advogados apontaram no HC a possibilidade de superação do verbete da súmula 691 do STF, que impede o conhecimento de HC manejado contra indeferimento de liminar por decisão monocrática dos membros de Tribunais de segunda instância de julgamento. Segundo apontam, o STJ e o próprio Supremo têm afastado o verbete em casos de flagrante constrangimento ilegal ao direito de liberdade do cidadão.

No caso, segundo a defesa, as medidas cautelares do artigo 319 do CPP (alternativas à prisão) se mostram absolutamente “eficazes e adequadas, inexistindo qualquer razão para a constrição cautelar da liberdade do paciente”.

“É absolutamente possível, no caso em apreço, a substituição da custódia preventiva por uma ou mais das medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, em especial aquela do inciso II de tal dispositivo, consistente na ‘proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante’, o que também evidencia – olhos postos no caso concreto – a gravidade do constrangimento ilegal que sofre o paciente.”

Além disso, pontuaram que a suposta necessidade da manutenção da prisão a fim de prevenir “reiteração delitiva, incluindo a prática de novos atos de lavagem do produto do crime ainda não recuperado”, não apresenta “qualquer fundamento, vez que o paciente não é agente público, não trabalha com dinheiro público, não tem sequer financiamento público, do BNDES ou de qualquer ouro banco público”.

De acordo com a defesa, não há como se falar em “produto do crime não recuperado” para justificar a prisão preventiva, uma vez que se trata de um empresário de transporte urbano, no qual todo o dinheiro que suas empresas arrecadam provêm da compra de passagens de ônibus por particulares, não há qualquer dinheiro público que possa ser desviado pelo paciente que, inclusive, não exerce cargo público.

Mais cedo o ministro Gilmar Mendes já tinha concedido HC ao presidente da Federação das Empresas de Transportes de Passageiros do Estado do Rio (Fetranspor), Lélis Marcos Teixeira. Ele também foi preso no âmbito da operação Ponto final em 3 de julho (HC 146813).

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