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Demora na entrega de documentos não interrompe prescrição de execução sob CPC de 73

O entendimento é da 1ª seção do STJ.

7/8/2017

Em julgamento de recurso repetitivo, a 1ª seção do STJ decidiu que a demora injustificada na entrega de fichas financeiras ou outros documentos que a administração pública deveria fornecer para quantificar uma execução contra si não mais interrompe o prazo prescricional para o ajuizamento da ação executória, nos casos regidos pelo CPC de 1973.

A tese firmada pelos ministros foi a seguinte:

A partir da vigência da lei 10.444/02, que incluiu o parágrafo 1º ao artigo 604, dispositivo que foi sucedido, conforme lei 11.232/05, pelo artigo 475-B, parágrafos 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento de cálculos, a juntada de documentos pela parte executada ou por terceiros, reputando-se correta a conta apresentada pelo exequente, quando a requisição judicial de tais documentos deixar de ser atendida, injustificadamente, depois de transcorrido o prazo legal."

"Assim, sob a égide do diploma legal citado, incide o lapso prescricional, pelo prazo respectivo da demanda de conhecimento (súmula 150/STF), sem interrupção ou suspensão, não se podendo invocar qualquer demora na diligência para obtenção de fichas financeiras ou outros documentos perante a administração ou junto a terceiros.”

De acordo com o ministro Og Fernandes, relator do caso, não é mais preciso aguardar o fornecimento dos documentos para ajuizar a execução ou o cumprimento de sentença. Caso as fichas financeiras não sejam apresentadas, presume-se correta a conta feita pelo credor, não sendo necessária a juntada dos documentos para a demanda executiva.

Para ele, a interrupção da prescrição era consolidada na jurisprudência para não prejudicar o credor, já que antes da edição da lei 10.444/02 era necessária a apuração da quantia líquida a ser executada antes do ajuizamento da demanda.

Com as alterações feitas na lei para possibilitar a execução mesmo sem o fornecimento de documentos, segundo o ministro, não há mais interrupção do prazo prescricional devido ao atraso no fornecimento de documentos, devendo a prescrição ser contada a partir da data do trânsito em julgado da sentença que reconheceu o direito.

No caso concreto, os ministros negaram provimento ao recurso da administração pública. A sentença que reconheceu o direito dos particulares é de março de 2002, e a ação de execução foi proposta em maio de 2007.

Como o entendimento dos ministros foi no sentido de considerar o prazo prescricional de cinco anos, com base na data de vigência da lei 10.444/02 - agosto de 2002 - no momento da execução o direito dos demandantes ainda não estava prescrito.

Confira a decisão na íntegra.

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