O plenário do STF julgou inconstitucional nesta quinta-feira, 3, dispositivos da lei fluminense 1.939/91, que dispõem sobre a obrigatoriedade de informações nas embalagens dos produtos alimentícios comercializados no Estado do Rio de Janeiro. Prevaleceu o voto do relator, ministro Gilmar Mendes, que julgou a ação parcialmente procedente, entendendo que, ao estabelecer tal obrigatoriedade, o Estado dificultou a inserção de bens provenientes de outras localidades em seu mercado, bem como a livre circulação de mercadorias.
A ADIn foi ajuizada pela PGR sob alegação de violação aos arts. 22, VIII, e 24, V, e § 2º, da CF, argumentando que a norma dispõe de forma indevida "sobre a obrigatoriedade de informações em embalagens de produtos alimentícios, dispondo em desconformidade com a Lei Federal vigente (decreto-lei 986/69, decretos 73.267/73 e 30.691/52 e lei 8.078/91), provocando notória invasão de competência”.
De acordo com a PGR, as exigências de novos dados e informações nos rótulos dos produtos alimentícios, para comercialização no Estado do RJ, além das previstas na legislação Federal, prejudicam ainda o comércio interestadual, matéria da competência legislativa privativa da União. “Em se tratando de competência concorrente, há que se observar os lindes traçados pela legislação hierarquicamente superior, posto que, em sendo supletiva, não pode a inferior dispor mais que aquela que lhe sobrepõe e antecede.”
O ministro Gilmar Mendes entendeu que, ao estabelecer requisitos específicos para a comercialização de todos os produtos alimentícios em âmbito estadual, o Estado do Rio acabou por dificultar a iniciação de bens provenientes de outras localidades em seu mercado e a livre circulação de mercadorias. "É evidente que produtos alimentícios comercializados no Estado do RJ não são produzidos apenas em seu território, mas também em outras regiões do Brasil e do exterior."
O ministro vislumbrou existir vício formal de inconstitucionalidade nos incisos II, III e IV do artigo 2ª da lei fluminense.
"Art. 2º Do rótulo ou embalagem dos produtos, a que se refere o artigo anterior, devem constar todas as informações sobre a composição do produto e, dentre elas, obrigatoriamente as seguintes:
I - indicação em local visível e com clareza, de todos os ingredientes e tipos de substâncias que o produto contenha, inclusive os conservantes e aromatizantes;
II - informações sobre os aditivos e a quantidade de calorias, de proteínas, açúcar e gordura, inclusive os conservantes, corantes e aromatizantes;
III - indicação da ausência de conservantes, corantes e aromatizantes do uso de produtos para evitar ressecamento;
IV - Indicação da forma de esterilização utilizada no acondicionamento ou embalagem."
Gilmar Mendes entendeu que referidos dispositivos violam competência privativa da União que, segundo ele, deve legislar sobre o tema de forma a uniformizar o comércio interestadual e consequentemente evitar que laços federativos "sejam embaraçados".
Em seu voto, o ministro frisou que a jurisprudência do STF é firme ao consignar que em sede de competência concorrente, o livre espaço para a atividade legislativa estadual é autorizado na hipótese de não existir legislação nacional a contemplar a matéria. "Ao existir norma geral, a legislação estadual poderá preencher eventuais lacunas como claramente previsto no texto constitucional."
Ele pontuou que na data que entrou em vigor a legislação estadual já havia ampla legislação geral sobre a matéria. Mesmo assim, o ministro não vislumbrou na redação dos dispositivos impugnados a tentativa de suplementar legislação Federal já existente. Segundo ele, o legislador do Estado do Rio pretendeu meramente definir nova disciplina global ao tema, especificando "sem justificativas" exigências mais rígidas do que o previsto em legislação Federal.
O voto do relator foi acompanhado pelos ministros Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Rosa Weber e Luiz Fux.
Os ministros Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio acompanharam parcialmente o relator, votando no sentido de ampliar a declaração de inconstitucionalidade também ao artigo 3º da norma, que dispõe as sanções a serem aplicadas em caso de descumprimento do disposto na lei.
Já os ministros Edson Fachin, Celso de Mello e Cármen Lúcia divergiram totalmente do relator, e julgaram a ação improcedente. Para Fachin, que abriu a divergência, o princípio da tutela e a efetividade da proteção constitucional dada ao direito do consumidor, sem invalidar os princípios da livre iniciativa e da livre concorrência, deveria prevalecer no caso, levando ao julgamento de improcedência da ação.
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Processo relacionado: ADIn 750