Os sites de notícias O Globo e Extra não terão de indenizar o ex-presidente da Tim, Carlos Vaisman, por noticiais sobre ACP que apurava improbidade administrativa em caso envolvendo os Correios. A decisão unânime é da 18ª câmara Cível do TJ/RJ.
O ex-presidente da operadora alegou que a ação do MPF mencionou seu nome no início das investigações, no entanto, foi proferida decisão em HC que reconheceu inexistir contexto comprobatório para que ele fosse denunciado.
Ele afirma que, na época, o site de notícias O Globo veiculou a manchete com o título "Ex-presidente da Tim e sócio da ODG Sports é réu em caso de fraude nos correios", e apesar do texto mencionar os 22 envolvidos na fraude e nominar nove acusados, apenas ele foi mencionado na manchete, acarretando uma exposição desnecessária. Além disso, relatou que até hoje, ao buscar seu nome no Google, o primeiro item que aparece é essa notícia, que também é mantida no site Extra.
O empresário afirmou que essa exposição foi vergonhosa e que lhe trouxe sofrimento, além de prejudicar seus negócios e atingir sua família. Ele sustentou que a notícia não tem relevância social história, sendo assim invocou direito ao esquecimento e pediu a retirada das matérias publicadas nos sites e indenização por danos morais.
O juízo de 1ª instância negou o pedido, ressaltando que as notícias foram publicadas antes do resultado em que foi proferido o HC, sendo assim não houve prática ilícita por parte dos sites jornalísticos.
No recurso interposto pelo empresário ao TJ, o relator, desembargador Eduardo de Azevedo Paiva, ressaltou que a imprensa não pode ser privada de veicular informações sobre situações atuais com receio de que no futuro elas possam ser modificadas, fazendo com que a divulgação represente um ato ilícito.
"As notícias que foram veiculadas são de interesse da coletividade, pois dizem respeito a suposto desvio de dinheiro de empresa pública, e os fatos narrados foram verídicos, pois o autor foi efetivamente indiciado pelo MPF em Ação Civil Pública. Cuida-se de notícia pretérita que reflete a verdade da época em que foi veiculada."
- Processo: 0234428-60.2016.8.19.0001
Confira a íntegra da decisão.