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TSE estabelece proibição de reajuste do funcionalismo público a partir de 180 dias antes das eleições

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21/6/2006


Eleição 2006


TSE estabelece proibição de reajuste do funcionalismo público a partir de 180 dias antes das eleições


A revisão geral do salário dos servidores públicos, que exceda a recomposição do poder aquisitivo, é proibida no período de 180 dias antes das eleições até a posse dos eleitos. O entendimento foi firmado pelo Plenário do TSE, ontem, ao julgar a Consulta (CTA 1229) feita pelo deputado Átila Lins.

A decisão reafirma as normas já fixadas pelo Tribunal nas Resoluções 22.124 e 22.155, relativas às eleições, e teve voto favorável de seis dos sete ministros do TSE, vencido o ministro relator, Gerardo Grossi.


Ao abrir a divergência, o presidente do TSE, ministro Marco Aurélio, observou que em época de eleição "a bondade passa a ser uma constante". "É sabido que os governos em geral não respeitam sequer a reposição do poder aquisitivo da moeda, prevista na Constituição Federal. Não obstante, em época de busca desenfreada de votos, tudo é possível", declarou.


No entendimento do relator, ministro Gerardo Grossi, a proibição de se conceder aumento ao funcionalismo público deveria incidir a partir do dia 10 de junho, data de início das convenções partidárias e escolha dos candidatos. Mas o ministro Marco Aurélio considerou que a manutenção dessa data causaria desequilíbrio à disputa. Para o ministro presidente, o parágrafo 1º do artigo 7º da Lei 9.504/97 (clique aqui) encerra período mais consentâneo com a ordem natural das coisas, ao prever o prazo de até 180 dias antes das eleições como proibitivo para a concessão do aumento.


Para o presidente do TSE, o assunto da Consulta pode ter origem específica, "motivação própria para lograr o beneplácito do Judiciário Eleitoral no tocante à melhoria de vencimentos a ser implementada". "Sob tal ótica, interpreto a legislação em vigor de modo a evitar distorções, desvirtuamento, a partir da utilização da coisa pública e visando objeto individualizado: a obtenção da simpatia da grande parcela de eleitores formada pelos servidores públicos", afirmou.


Após o julgamento, o ministro Marco Aurélio explicou aos jornalistas quais as conseqüências do descumprimento da orientação da Justiça Eleitoral: "O que temos no artigo 73 (da Lei 9.504/97) é a conduta vedada, que tem conseqüências jurídicas: a multa, e até mesmo a cassação do registro ou do diploma", disse o ministro.
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