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Brasil Telecom é condenada por cobrança indevida de ligações internacionais

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20/6/2006


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Brasil Telecom é condenada por cobrança indevida de ligações internacionais


Cinco mil reais. Esse é o valor da indenização por danos morais que a Brasil Telecom terá de pagar a um cliente por ter cobrado indevidamente na sua conta de telefone várias ligações internacionais não realizadas por ele. Segundo o autor, a cobrança é indevida, uma vez que não realizou as chamadas estrangeiras, e não mantém relacionamento com empresas e nem com pessoas no exterior. A sentença é da juíza da 14ª Vara Cível de Brasília, Marília de Ávila e Silva Sampaio, e cabe recurso.


A conta questionada é do mês de março de 2005. Nela, constava a cobrança de um valor muito superior ao que o cliente costumava pagar, em virtude de várias chamadas internacionais não efetuadas. Diante do equívoco, procurou um posto da Brasil Telecom para sanar o problema, ocasião em que recebeu uma nova fatura sem os valores impugnados. No entanto, o débito das ligações internacionais persistiu nos meses seguintes, somando ao final de alguns meses o valor de R$ 199,94. Como se não bastasse o constrangimento, o cliente teve o dissabor de ter o seu nome incluído no Serasa.


Em sua decisão, a magistrada explica que em face da ausência de resposta da Brasil Telecom, o caso deve ser decidido sob os efeitos da revelia, situação onde se presumem verdadeiros os fatos alegados na inicial, de acordo com o que estabelece o art. 319, do CPC. Registra ainda a juíza que empresa não se desincumbiu de provar a cobrança indevida, e nem comprovou que a restrição fora realizada em face do inadimplemento inescusável do autor.


Explica também a magistrada que vários documentos juntados ao processo “reforçam a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor”. Um deles aponta que os valores questionados pelo cliente, sob o argumento de não ter realizado as chamadas internacionais, foram abatidos pela empresa, após ele ter procurado a entidade para esse fim. Quanto ao dano moral pleiteado, entende a juíza que ele é devido, uma vez que não há que se falar em comprovação do efetivo prejuízo porque o dano dessa natureza decorre da simples violação de obrigações legalmente impostas.
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